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Portaria n.º 523-A/77

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Portaria 523-A/77 1977-08-13

Portaria n.º 523-A/77

de 13 de Agosto

A análise da experiência venatória do ano transacto e da situação do património cinegético aconselha à correcção e modificação de alguns aspectos da regulamentação em vigor. Pensa-se que até à publicação da nova lei da caça, e até que se possam obter elementos mais seguros sobre a densidade das populações cinegéticas, se devem tomar medidas venatórias de carácter cautelar.

De entre as medidas tomadas destacam-se a suspensão da permissão da caça ao coelho com a ajuda de furão, a redução do período da caça à perdiz, à lebre e ao sisão para dois meses e do limite do número de perdizes a abater por caçador e por dia para seis e a lebre para uma, a antecipação do fecho da caça aos patos para o último domingo de Janeiro e a antecipação do fecho da caça para o último domingo de Fevereiro, relativamente às espécies cujo período venatório terminava no ano transacto em Março.

Nestes termos e com fundamento no disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte

1.º - 1. É suspensa, no continente, a permissão de caçar coelhos com a ajuda de furões, bem como o licenciamento para caçar com furão.

2. Fica reservado ao Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, nos termos e cumpridas as formalidades prevista no artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, o uso de furões, que poderão ser requisitados aos seus criadores ou detentores sempre que seja necessário proceder à correcção da densidade populacional de coelhos.

2.º Os artigos 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 51.º, 54.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69-A, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 354-A/74, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitido caçar lebres desde o primeiro domingo de Outubro até ao último domingo de Novembro.

Portaria 523-A/77 1977-08-13

Cada caçador não pode caçar mais do que uma lebre em cada dia de caça.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitida a caça às raposas e lobos desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro.

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. A caça de batida a estas espécies só é permitida a partir do último domingo de Novembro, exclusive, mediante autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que fixará as condições em que poderá ser exercida.

2. A partir do último domingo de Dezembro não é permitida a caça «de salto» nem a de «à espera».

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitido caçar perdizes desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Novembro.

Portaria 523-A/77 1977-08-13

Cada caçador não pode caçar mais do que seis perdizes em cada dia de caça.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitida a caça de sisões desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Novembro.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitido caçar rolas desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Novembro.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. É permitida a caça aos patos, «à espera» ou de barco, com ou sem cães e negaças, nos locais designados pelo Serviço de Inspecção de Caça e Pesca, mediante proposta das comissões venatórias, desde o começo do crepúsculo da manhã do feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Janeiro.

Exceptuam-se

a) ...

b) ...

2. ...

a) ...

b) ...

c) A partir do último domingo de Dezembro até ao último de Janeiro, nos terrenos e com os condicionamentos definidos para a caça às narcejas.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitida a caça às galinhas-d'água e galeirões desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Janeiro, com os mesmos condicionamentos e limites da caça aos patos.

Portaria 523-A/77 1977-08-13

É permitido caçar pombos bravos desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Fevereiro, nas seguintes condições

a) Desde 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro, exclusive, podem ser abatidos nos locais e com os condicionamentos estabelecidos para a caça às rolas;

b) Desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Dezembro, inclusive, em todos os terrenos onde é permitido caçar;

c) A partir do último domingo de Dezembro até ao último de Fevereiro, os pombos bravos só podem ser caçados «à espera» e sem cão nos locais para o efeito definidos por edital;

d) A caça com auxílio de negaça só é permitida a partir do primeiro domingo de Outubro.

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. É permitida a caça às galinholas desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Fevereiro.

2. A partir do último domingo de Dezembro, exclusive, só podem ser caçadas galinholas sem cães ou com cães «de parar» nos locais para o efeito definidos por edital.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. É permitido caçar narcejas desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro.

2 ...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. É permitido caçar abipes e tarambolas desde o primeiro domingo de Outubro até ao último de Fevereiro, nas seguintes condições

a) ...

b) Do último domingo de Dezembro, exclusive, até ao termo do período venatório, só é permitida a caça «à espera», sem cão, nos locais para o efeito definidos por edital.

2 ...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. É permitido caçar tordos e estorninhos desde o dia feriado de 15 de Agosto ao último domingo de Fevereiro, nas seguintes condições

a) Desde o dia 15 de Agosto até ao primeiro domingo de Outubro nos locais e com os condicionamentos definidos para a caça às rolas;

b) Desde o primeiro domingo de Outubro ao último de Dezembro em todos os locais onde é permitido caçar;

c) A partir do último domingo de Dezembro, «à espera» e sem cão nos locais para o efeito definidos por edital.

...

Portaria 523-A/77 1977-08-13

1. É permitida a caça de corvos, gralhas, pegas e gaios desde o dia feriado de 15 de Agosto até ao último domingo de Fevereiro.

2 ...

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado das Florestas, 3 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.

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