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Decreto-Lei n.º 327-B/88

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

Decreto-Lei n.º 327-B/88

de 23 de Setembro

Em 15 de Dezembro de 1788 foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, através de decreto publicado no reinado de D. Maria I. Tratou-se do primeiro passo para a instituição de um departamento do Estado em que se centralizariam diversas funções respeitantes a vida financeira e que veio a constituir o embrião do Ministério das Finanças.

Estão passados duzentos anos sobre aquela data. Pareceu, pois, oportuno a aliar a circunstância de se comemorar o 2.º centenário do Ministério das Finanças com a necessidade de acrescentar aos produtos financeiros que o Estado tem vindo a oferecer aos investidores nacionais novas modalidades de empréstimos internos, cuja característica essencial é a de oferecerem uma grande liquidez.

Ora, a Lei n.º 2/88 de 26 de Janeiro autoriza o Governo a contrair empréstimos internos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Na continuação da política que vem sendo desenvolvida de procurar pôr à disposição dos aforradores individuais um conjunto de opções, entendeu o Governo criar um novo tipo de empréstimo de grande liquidez a partir do início do 3.º semestre de vida do empréstimo e utilizado um novo canal de venda através das tesourarias da Fazenda Pública.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º é pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/88 de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1988 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Tesouro Familiar - 1988 - Bicentenário» exclusivamente destinado a subscrição por pessoas singulares.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

1 - O empréstimo cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 30 milhões de milhares de escudos, a pôr a disposição dos subscritores, pelo método de subscrição contínua nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1988, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças podem ser anulados os montantes não colocados do empréstimo, sendo, em conformidade, emitida a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

1 - A subscrição do empréstimo poderá efectuar-se aos balcões da Junta do Crédito Público de Lisboa e do Porto ou em qualquer tesouraria da Fazenda Pública do País.

2 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos nominativos representativos de 1 ou 5 obrigações no valor nominal de 10000$00 cada uma.

3 - Os títulos podem ser assentados a favor de um ou dois titulares, podendo qualquer dos titulares proceder ao recebimento de juros e amortizações.

4 - Os títulos levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e de um vogal da Junta.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

O reembolso do capital e o pagamento dos juros estão isentos de todos os impostos incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

1 - Os juros são pagáveis semestralmente, em Abril e Outubro, Maio e Novembro ou Junho e Dezembro, para as obrigações subscritas em Outubro, Novembro ou Dezembro de 1988, respectivamente.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças serão definidas as taxas de juro, podendo a taxa ser variável ou fixa.

3 - A taxa de juro é acrescida de um quarto percentual por cada semestre a partir do início do terceiro.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

1 - A amortização do empréstimo ocorrerá obrigatoriamente cinco anos após o início do mês da subscrição.

2 - Qualquer título pode, porém, ser amortizado antecipadamente a pedido do titular e no próprio momento da apresentação do pedido ou, no máximo, dentro de dois dias úteis, desde que este seja feito a partir do início do 3.º semestre, em qualquer dos balcões referidos no artigo seguinte.

3 - Se o pedido de amortização antecipada ocorrer fora dos dias de vencimento de juros, o valor do juro entre o último semestre pago e o momento da antecipação será calculado pela aplicação da fórmula seguinte

J = 90% x C x i x N/360

em que J é o juro a receber, C o capital investido, i a taxa de juro aplicável e N o número de dias decorrido no semestre.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

Os titulares, independentemente dos totais em que fizeram a subscrição das obrigações, podem receber os respectivos juros e amortizações em qualquer dos balcões da Junta do Crédito Público ou das tesourarias da Fazenda Pública ou noutros locais a fixar por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

Os montantes das subscrições feitas por intermédio de cada tesouraria da Fazenda Pública serão fornecidos à Junta do Crédito Público pela Direcção-Geral do Tesouro nos oito dias úteis após o final de cada mês de subscrição ou após a data de encerramento da subscrição.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

As despesas com a emissão do empréstimo serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos anuais em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 327-B/88 1988-09-23

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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