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Decreto-Lei n.º 327-A/88

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

Decreto-Lei n.º 327-A/88

de 23 de Setembro

Em 15 de Dezembro de 1788 foi criada a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, através de decreto publicado no reinado de D. Maria I. Tratou-se do primeiro passo para a instituição de um departamento do Estado em que se centralizariam diversas funções respeitantes à vida financeira e que veio a constituir o embrião do Ministério das Finanças.

Estão passados duzentos anos sobre aquela data. Pareceu, pois, oportuno aliar a circunstância de se comemorar o 2.º centenário do Ministério das Finanças com a necessidade de acrescentar aos produtos financeiros que o Estado tem vindo a oferecer aos investidores nacionais novas modalidades de empréstimos internos, cuja característica essencial é a de oferecerem uma grande liquidez.

Ora, a Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos, até perfazer um acréscimo de endividamento directo interno de 429 milhões de contos, para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que será emitido o empréstimo interno denominado «Bicentenário do Ministério das Finanças», que deverá ser apresentado à subscrição pública.

Trata-se de um empréstimo com condições inovadoras no mercado de títulos, nomeadamente as referentes à não fixação de um prazo máximo de vida e à possibilidade de amortização antecipada a partir de Outubro de 1989.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado para 1988 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Bicentenário do Ministério das Finanças».

2 - O empréstimo destina-se a ser colocado por subscrição pública.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não pode exceder 100 milhões de milhares de escudos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças podem ser anulados os montantes não colocados do empréstimo, sendo, em conformidade, emitida a respectiva obrigação geral.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

O empréstimo é posto à disposição dos subscritores a partir de 1 de Outubro de 1988, por períodos quinzenais.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - A representação do empréstimo é feita em títulos de cupão de 1, de 5 e de 20 obrigações no valor nominal de 10000$00 cada uma ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 - O presente empréstimo, todavia, pode ser desmaterializado.

3 - Os títulos e os certificados levam a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e de um vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - Cada subscritor poderá adquirir obrigações expressas em escudos ou em ecus.

2 - No caso das obrigações expressas em ecus, o reembolso e os juros são efectuados em escudos, pelo contravalor em escudos representativo do valor do ecu ao câmbio médio de compra verificado no último dia dos três meses imediatamente anteriores às datas dos vencimentos.

3 - O montante do empréstimo colocado em ecus, bem como o câmbio de referência para fins do número anterior, será estabelecido por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - Os juros serão pagáveis semestralmente, em 15 de Abril e em 15 de Outubro.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças serão definidas as taxas de juro, podendo a taxa ser variável ou fixa e haver uma opção de capitalização dos juros.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

O reembolso do capital e o pagamento dos juros estão isentos de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

A subscrição do empréstimo tem lugar na Junta do Crédito Público, nas instituições de crédito e em outras instituições que venham a ser autorizadas por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - As obrigações, até à sua troca por títulos definitivos, são representadas por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

2 - O primeiro juro é pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição tenha sido efectuada, mediante aposição de carimbo adequado nas cautelas.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

Os títulos e os certificados definitivos serão postos à disposição dos tomadores durante o 2.º semestre de 1989, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - A amortização, parcial ou total, do empréstimo ocorrerá em data a fixar por despacho do Ministro das Finanças, mediante pré-aviso efectuado com a antecedência mínima de seis meses em relação à data que, para esse efeito, venha a ser fixada.

2 - O pré-aviso a que se refere o número anterior não poderá ocorrer antes de 1 de Outubro de 1991.

3 - Qualquer título ou certificado pode, porém, ser amortizado antecipadamente por vontade do obrigacionista e no próprio momento da apresentação do pedido em qualquer das instituições onde se realizaram as subscrições, desde que este seja feito a partir de 1 de Outubro de 1989.

4 - Se o pedido de amortização antecipada ocorrer fora dos dias de vencimento de juros, o valor do juro corrido entre o último semestre pago e o momento da antecipação será calculado pela aplicação da fórmula seguinte

J = 90% x C x i x N/360

em que J é o juro a receber, C o capital investido, i a taxa de juro aplicável e N o número de dias decorrido no semestre.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

1 - A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições a que se refere o artigo 8.º será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos quatro dias úteis após o final de cada período quinzenal de subscrição.

2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos três dias úteis seguintes.

3 - No prazo indicado no n.º 1 cada uma daquelas instituições comunicará, por escrito, à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 ou 20 obrigações pretendidos e subdivididos por natureza da moeda em que estão expressos.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

As despesas com a emissão do empréstimo incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos anuais em que tiverem lugar.

Decreto-Lei 327-A/88 1988-09-23

Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 42900 do 5 de Abril de 1960, no que se refere a indicação do encargo máximo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 14 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Setembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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