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Decreto Regulamentar n.º 22/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

Decreto Regulamentar n.º 22/91

de 17 de Abril

Na sequência do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.

Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.

Nesta oportunidade, e em obediência a estes imperativos legais, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério dos Negócios Estrangeiros e que não estão contempladas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

A progressão nas carreiras e categorias prevista neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

A área de recrutamento para encarregado de parque de viaturas automóveis passa a reportar-se aos motoristas de ligeiros posicionados no 4.º escalão ou superior.

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

3 - Os adidos de embaixada admitidos até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, continuam a auferir remuneração idêntica à da categoria de 3.º secretário de embaixada.

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 22/91 1991-04-17

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo

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