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Decreto-Lei n.º 378-A/78

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 378-A/78 1978-12-04

Decreto-Lei n.º 378-A/78

de 4 de Dezembro

Considerando que a colocação do pessoal abrangido pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, nos novos quadros ou mapas, depende da aprovação destes e, por tal motivo, poderá vir a sofrer demoras, das quais resultam prejuízos para o referido pessoal, quer pelo que respeita a remunerações, quer pelo que toca ao cálculo da respectiva antiguidade;

Considerando que foi suscitado o problema da aplicabilidade do artigo 7.º do referido diploma aos serviços que se acham em regime de instalação;

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 378-A/78 1978-12-04

É acrescentado um n.º 3 ao artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 378-A/78 1978-12-04

O disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, com a nova redacção que lhe é dada pelo presente diploma, é aplicável aos serviços que se acham em regime de administração normal e àqueles que se encontram no regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, efectuando-se a colocação de pessoal nos mapas aprovados pelo Secretário de Estado da Saúde.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 30 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 378-A/78 1978-12-04

1 - ...

2 - ...

3 - Independentemente da data em que se verificar a colocação do pessoal nos novos quadros ou mapas nos termos do n.º 1, considera-se que, para efeito de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, as respectivas colocações se efectuaram em 1 de Março de 1978.

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