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Portaria n.º 1138/92

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Portaria 1138/92 1992-12-11

Portaria n.º 1138/92

de 11 de Dezembro

Verificando-se estarem criadas condições de uma efectiva concorrencialidade entre distintas formas de distribuição nos leites dietéticos para alimentação infantil, com os inerentes benefícios em termos de consumidor, importa dar mais um passo na política de liberalização de regimes de preços que tem vindo a ser executada, revogando a sujeição ao regime de margens de comercialização fixadas que vinha do anterior, com excepção dos alimentos incluídos naquele grupo de produtos cuja comercialização deve continuar a ser assegurada apenas pelo canal farmacêutico.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º São retirados da lista I anexa à Portaria n.º 64/84, de 28 de Janeiro, os leites dietéticos para alimentação infantil que não correspondam a alimentos dietéticos para lactentes destinados a prescrição em certos erros congénitos do metabolismo ou outras situações metabólicas especiais.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Novembro de 1992.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

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