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Decreto-Lei n.º 3/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 3/86 1986-01-02

Decreto-Lei n.º 3/86

de 2 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, condicionou a exportação da matéria-prima lenho de pinheiro, em toro e em estilhas, condicionamento que consubstancia uma efectiva proibição e, como tal, uma barreira técnica à liberdade do comércio, incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo País.

Acresce que posteriormente foi publicado o Decreto-Lei n.º 101/85, de 19 de Abril, o qual, assentando já na liberalização do comércio, criou um regime de medidas de salvaguarda que permite assegurar, quando tal se mostre necessário, o abastecimento do País, nomeadamente das indústrias utilizadoras daquela matéria-prima.

O presente diploma altera também algumas disposições do mesmo Decreto-Lei n.º 36-A/83, em ordem a harmonizá-las com as disposições genéricas relativas ao direito das contra-ordenações.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 3/86 1986-01-02

É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro.

Decreto-Lei 3/86 1986-01-02

Os artigos 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83 passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 3/86 1986-01-02

A Guarda Nacional Republicana e a polícia florestal afecta aos regimes florestais total e parcial obrigatório, bem como as demais autoridades policiais, fiscalizarão o cumprimento do disposto no presente diploma sobre a interdição ou o condicionamento da exploração de material lenhoso, devendo participar e proceder à recolha das provas em caso de infracção.

Decreto-Lei 3/86 1986-01-02

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º constitui contra-ordenação punível com coimas nos termos seguintes

a) Coima a fixar entre o mínimo de 50000$00 e o máximo correspondente ao dobro do valor da mata, não podendo, porém, este exceder 10000000$00, para o vendedor;

b) O dobro dos valores mínimo e máximo referidos no número anterior, para o comprador;

c) Os mínimos e os máximos previstos nas alíneas anteriores são elevados para o quíntuplo, respectivamente, se o arguido for um empresário em nome individual ou pessoa colectiva em auto-abastecimento.

Decreto-Lei 3/86 1986-01-02

Às coimas referidas no artigo 8.º acresce a sanção acessória da apreensão e perda a favor do Estado do material lenhoso em causa, considerando-se, por natureza, sempre cumpridas as condições alternativas das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 21.º do decreto-lei referido no artigo 9.º e esta sanção proporcionada à gravidade da contra-ordenação e das culpas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 12 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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