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Decreto Regulamentar n.º 17/91

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

Decreto Regulamentar n.º 17/91

de 11 de Abril

Nos quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Emprego e da Segurança Social existem diversas carreiras e categorias não contempladas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nem enquadradas em corpos especiais ou em carreiras de regime especial de âmbito geral na Administração Pública. Urge, pois, no contexto das medidas de reenquadramento salarial iniciadas com a aprovação do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, reconverter essas carreiras e categorias ao novo sistema retributivo da função pública.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

Os directores de estabelecimento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a quem está atribuída a letra F, passam a ser remunerados pelo escalão imediatamente superior àquele em que estão posicionados nas respectivas carreiras.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

1 - Os técnicos auxiliares de 3.ª classe da Inspecção-Geral do Trabalho e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho transitam para a categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe da carreira técnico-profissional, nível 3.

2 - O técnico auxiliar principal, letra I, da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho e o técnico auxiliar de 1.ª classe, letra I, do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa transitam para a categoria de técnico auxiliar especialista da carreira técnico-profissional, nível 3.

3 - Para aplicação do disposto nos números anteriores, os respectivos lugares são automaticamente reconvertidos nas categorias para as quais os funcionários transitam.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

O recrutamento para ecónomo-chefe faz-se de entre ecónomos posicionados no 3.º escalão ou superior.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 17/91 1991-04-11

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino do Silva Peneda.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

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