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Decreto Regulamentar n.º 18/91

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

Decreto Regulamentar n.º 18/91

de 11 de Abril

No desenvolvimento do processo de implementação do novo sistema retribuitivo da função pública, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal faz-se por decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, as medidas consagradas visam fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério do Comércio e Turismo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes em serviços e organismos dependentes do Ministério do Comércio e Turismo não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

O funcionário titular do lugar de fiscal da Bolsa de Mercadorias de Lisboa é integrado no escalão 7 da categoria de escriturário-dactilógrafo, um lugar vago do quadro da Direcção-Geral do Comércio Interno.

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

1 - Os funcionários que tenham de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 18/91 1991-04-11

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA

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