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Decreto Regulamentar n.º 16/91

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

Decreto Regulamentar n.º 16/91

de 11 de Abril

Na sequência das disposições conjugadas do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, que estabeleceu os princípios gerais de gestão, emprego público e salários da Administração Pública, e para prossecução do estabelecido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, em matéria de desenvolvimento salarial e integração no novo sistema retributivo das carreiras e categorias ainda expressamente não abrangidas por legislação conforme, contemplam-se neste diploma essas situações existentes no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Pretende-se assim enquadrar todas as carreiras e categorias que, sendo próprias deste Ministério, não foram ainda objecto de regulamentação adequada, entendendo-se ser esta a forma expedita de não dilatar no tempo a aplicação do novo sistema retributivo.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos serviços dependentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação própria ou complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

As áreas de recrutamento para as categorias abaixo designadas são as seguintes

a) Cozinheiro-chefe do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Junta Autónoma de Estradas, de entre os cozinheiros posicionados no escalão 2 ou superior classificados, no mínimo, de Bom;

b) Operador de microfilmagem principal da Direcção-Geral da Aviação Civil, de entre os operadores de microfilmagem posicionados no escalão 3 ou superior classificados, no mínimo, de Bom;

c) Fiscal de portagem da Junta Autónoma de Estradas, de entre os portageiros posicionados no escalão 3 ou superior classificados, no mínimo, de Bom.

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

1 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, designadamente o estabelecido nos n.os 1 a 6 do artigo 30.º em matéria de transições e integrações na nova estrutura salarial.

2 - Nos casos em que os funcionários tenham mudado de categoria entre 1 de Outubro e a data da entrada em vigor deste diploma, a transição referida no n.º 1 far-se-á na nova categoria, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.

Decreto Regulamentar 16/91 1991-04-11

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

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