Legislator Case Law & Legislation
616425 PT

Decreto Regulamentar n.º 12/91

8 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

Decreto Regulamentar n.º 12/91

de 11 de Abril

Com o objectivo da completa implementação do novo sistema retributivo da função pública, o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, determina que a regulamentação própria das situações aí não contempladas, e ressalvados os casos expressamente previstos noutros diplomas, se faça mediante decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Administração Interna.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes em serviços e organismos dependentes do Ministério da Administração Interna não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo a este diploma obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 82/89, de 23 de Março, as remunerações dos adjuntos e dos secretários dos gabinetes de apoio pessoal dos governadores civis não poderão exceder os índices fixados para as categorias de técnico superior principal e técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, respectivamente.

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Decreto Regulamentar 12/91 1991-04-11

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →