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Despacho Normativo n.º 95/91

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Despacho Normativo n.º 95/91

Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento de estágio, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, relativo ao ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos seguintes serviços da Presidência do Conselho de Ministros

Secretaria-Geral;

Serviços Sociais.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1991. - O Subsecretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria Barros Serra Marques Guedes.

Regulamento de Estágio de Ingresso nas Carreiras dos Grupos de Pessoal Técnico Superior e de Pessoal Técnico da Secretaria-Geral e dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivo

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica com vista ao provimento definitivo na respectiva categoria de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico dos quadros de pessoal dos seguintes serviços da Presidência do Conselho de Ministros

Secretaria-Geral;

Serviços Sociais.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Objectivo

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de 12 meses.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Programa de estágio

O programa de estágio constará de despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo relativamente a cada uma das áreas a que se destina o recrutamento.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá duas fases, sendo uma de sensibilização e a outra teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, o qual deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, das respectivas unidades orgânicas, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando-se ainda ao estagiário uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os restantes serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para analisar a capacidade de adaptação à função.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Orientador de estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções ou, na sua falta, pelo coordenador da respectiva área funcional.

2 - Ao orientador do estágio compete

a) Definir o plano de formação e submetê-lo à aprovação do dirigente máximo;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Participar como notador na atribuição da classificação de serviço relativa ao período de estágio.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terá em atenção o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os cursos de formação que eventualmente tenham tido lugar.

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Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatórios a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço, a atribuir com observância das regras previstas no Regulamento da Classificação de Serviço na Função Pública, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, terá em conta a actividade desenvolvida e os conhecimentos profissionais adquiridos durante a realização do estágio, designadamente em acções de formação profissional.

2 - Competirá ao dirigente máximo do serviço designar os notadores para proceder à notação do estagiário, devendo entre eles estar obrigatoriamente o orientador de estágio.

3 - O processo de classificação de serviço referente ao período de apreciação será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa, e tem o seu início nos primeiros dois dias úteis subsequentemente ao termo do estágio.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Classificação final

A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média aritmética ou ponderada das pontuações obtidas em

Relatório de estágio;

Classificação de serviço;

Curso(s) de formação, caso se tenha(m) realizado.

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Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Constituição e funcionamento do júri

1 - A constituição e funcionamento do júri obedece às regras previstas na lei geral respeitante aos júris de concurso.

2 - O orientador do estágio deve fazer sempre parte dos elementos efectivos do júri.

Despacho Normativo 95/91 1991-05-02

Homologação, publicação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas na lei geral respeitante ao regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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