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Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2000

26 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (26)

Statutory Text (26 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2000

A Assembleia Municipal de Ourém aprovou, em 30 de Novembro de 1999, sob proposta da Câmara Municipal, o Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal submeteu a ratificação do Governo aquele instrumento de gestão territorial, conforme dispõe o artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

A elaboração deste Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/99, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, nomeadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, à excepção do artigo 24.º, por contrariar o disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e não se enquadrar no âmbito da distribuição de competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, consagrado respectivamente nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Para efeitos de aplicação do artigo 21.º do Regulamento, é de mencionar que o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na sua actual redacção, não prevê a existência de cedências.

O município de Ourém não dispõe de plano director municipal, encontrando-se a área do Plano abrangida pelo plano de urbanização de Ourém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Julho.

Implicando o plano de pormenor alterações a este instrumento de planeamento, carece de ratificação, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, tendo obtido parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução e dela fazem parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o artigo 24.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DO RIBEIRINHO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Definição

O Plano de Pormenor da Quinta do Ribeirinho, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.

4 - São elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Delimitação territorial

O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano, delimitada na planta de implantação, que dele faz parte integrante.

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Prazo de vigência

1 - O Plano tem a vigência de 10 anos.

2 - Deverá proceder-se a uma revisão do Plano antes de findo o prazo de vigência, pelo que deverão ser garantidos os estudos necessários a essa revisão.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Natureza e força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Definições e abreviaturas

Anexos - designa-se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.

Área de implantação - área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro, excluindo garagens, arrecadações, armazéns, telheiros e anexos, qualquer que seja o fim a que se destinem.

Área bruta de construção (abc) - entende-se o somatório da construção medida pelo perímetro externo determinado pela projecção das paredes exteriores sobre o terreno, incluindo varandas privativas que se prolonguem para fora das paredes.

Cércea - dimensão vertical da edificação, contada a partir do ponto da cota média do arruamento de acesso no alinhamento da fachada principal até à linha superior do beirado ou platibanda.

Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre o qual foi erguida possa já ter existido outra construção.

Consolidação - obra de alteração e ou ampliação, com a conservação de elementos estruturais ou decorativos de interesse, destinada a melhorar as condições de adaptabilidade do imóvel ou a sua adaptação a um novo uso.

Conservação - obra que se destina a manter um imóvel sem quaisquer modificações dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos.

Demolição - resulta do desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo.

Densidade populacional bruta - é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor.

Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar vários agregados familiares, com vários fogos e pisos no mesmo lote.

Índice de ocupação do solo(ios) - é o quociente entre a área de implantação da edificação, excluindo-se garagens e anexos, pela área total do terreno; considera-se que este índice é líquido, dado ser aplicável à superfície do lote.

Índice de utilização do solo(ius) - é o quociente entre a área bruta de construção, excluindo-se caves não habitáveis, terraços, garagens e anexos, e a área total de terreno; considera-se que este índice é líquido dado ser aplicável à superfície do terreno.

Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação, confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício.

Polígono de base para implantação de um edifício - é o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. No polígono de base inclui-se a construção principal e anexos.

Outras definições não indicadas serão as constantes da publicação da DGOTDU Vocabulário Urbanístico, 4.º vol., 2.ª ed. 1994.

CAPÍTULO II

Da ocupação e utilização dos solos

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Usos e funções

1 - Na área do Plano são admitidas as funções e instalações que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação. O uso predominante de ocupação é o de habitação unifamiliar, complementada com habitação colectiva e comércio.

2 - São considerados na área do Plano os seguintes usos fundamentais

a) Habitação;

b) Circulação e estacionamento;

c) Espaços públicos e zonas verdes;

d) Actividades comerciais.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Forma e ocupação dos terrenos edificáveis

1 - Os terrenos nos quais é permitida a edificação são os indicados na planta de implantação.

2 - O número máximo de pisos é de quatro (rés-do-chão + três) para habitação colectiva e de dois (rés-do-chão + um) para habitação unifamiliar.

3 - Em cada lote edificável, a construção deverá respeitar o polígono de base de implantação indicado na planta de implantação, bem como os parâmetros de edificabilidade constantes no quadro de parcelamento.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Verde de enquadramento

1 - A área verde de enquadramento é de uso público, destinada à protecção e composição paisagística, nela se incluindo as margens dos cursos de água.

2 - Nestas áreas ficam proibidos

a) O loteamento urbano;

b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinam ao apoio da sua conservação e manutenção;

c) A destruição do solo vivo e coberto vegetal;

d) A alteração da topografia do solo;

e) O derrube de quaisquer árvores;

f) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

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Verde urbano

Integram-se na categoria de verde urbano os espaços de carácter mais urbano, de menores dimensões, onde predominam os conjuntos arbóreos e directamente relacionados com a habitação e áreas comerciais.

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Licenciamento de edificações

Os processos de licenciamento de edificações em terrenos que se situem, no todo ou em parte, em zona adjacente à linha de água devem respeitar a legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Rede viária e estacionamento

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Rede viária

1 - A rede viária deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do Plano.

2 - Não é permitida a abertura de novas vias para além das previstas na planta de implantação.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Estacionamento

1 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1,5 lugares de estacionamento por cada fogo, ou 2 lugares quando a área bruta de construção for superior a 150 m2.

2 - Nos edifícios de habitação colectiva deverá ainda ser previsto um lugar suplementar de estacionamento por cada dois fogos, de acesso público, o qual poderá ser localizado no exterior do edificado, no logradouro interno ou na zona pública.

3 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote. Exceptua-se o caso das moradias unifamiliares em banda, em que se admite apenas a existência de um lugar de estacionamento no interior do lote.

4 - No caso das actividades comerciais, deverá ser garantido 1,5 lugares de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção, no interior do lote.

CAPÍTULO IV

Da edificação

SECÇÃO I

Condições de edificação

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Caves e sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel e arrumos.

2 - A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadações domésticas; sendo habitável, será considerado como piso.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Profundidade dos edifícios

A profundidade das novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 14 m, incluindo eventuais corpos balançados, excepto

a) No caso de abertos (tipo varanda), nunca a menos de 2,5 m da vertical do lancil do passeio no ponto mais desfavorável e não superiores a 1,2 m de balanço.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, se observem as seguintes regras

a) Não será permitida a ocupação de uma área superior a 15% da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar 40 m2;

b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo o pé-direito de 2,40 m e a altura exterior de 3,20 m;

c) Os usos permitidos são complementares à habitação, nomeadamente estacionamento e arrumos.

2 - A área dos anexos é contabilizada na área de construção máxima admitida em cada lote.

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Vedações

São permitidas vedações em alvenaria até 2 m, excepto na confrontação com o espaço público, em que as vedações em alvenaria terão uma altura máxima de 0,6 m e poderão ser complementadas com sebe natural, grades ou redes até à altura máxima de 1,5 m.

SECÇÃO II

Materiais e cores

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Revestimento de paredes

1 - Nas paredes exteriores das novas construções, os revestimentos devem ser homogéneos, procurando materiais e cores regionais.

2 - No revestimento exterior das fachadas é proibida a aplicação de

a) Azulejos;

b) Marmorites;

c) Imitações de pedra;

d) Rebocos inacabados.

3 - É admissível a aplicação pontual do material constante na alínea a) em painéis decorativos.

4 - Aquando do pedido de licenciamento de projecto de arquitectura, é obrigatória a inclusão de amostras dos revestimentos a empregar, com um mapa de acabamentos especificando todos os materiais para aprovação prévia pela Câmara.

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Vãos e caixilharias

1 - As caixilharias deverão ser em madeira, alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.

2 - Nos edifícios existentes e nas construções novas o emprego de estores será limitado ao interior, sendo proibida a utilização de estores exteriores em plástico.

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Coberturas

1 - Nas coberturas não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapa ondulada ou outro material que não a telha cerâmica na cor natural.

2 - A inclinação das águas das coberturas serão acertadas por cumeeira.

CAPÍTULO V

Disposições finais

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Regime de cedências

Quer para efeito de edificação, quer para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação, as áreas de estacionamento público e as áreas de espaços verdes e de utilização colectiva.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Responsabilidade

1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com o enunciado no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições destes Plano e Regulamento.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Sanções

Em caso de não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Casos omissos

Caberá à Câmara Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.

Resolução do Conselho de Ministros 159/2000 2000-11-20

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor aquando da sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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