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Despacho Normativo n.º 92/91

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Despacho Normativo 92/91 1991-04-13

Despacho Normativo n.º 92/91

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 355/87, de 14 de Novembro, determino o seguinte

1 - As taxas dos serviços internacionais de telecomunicações - «Telefone - Conversações internacionais» - aprovadas pelo Despacho Normativo n.º 112-E/89, de 28 de Dezembro, são substituídas pelas que constam do anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia 1 de Abril de 1991, podendo os operadores aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 28 de Março de 1991. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

ANEXO

Telefone

Conversações intercontinentais

(ver documento original)

Notas

1) Conversações com facilidades especiais. Sobretaxa por minuto

Canadá e EUA (incluindo Havai, Porto Rico e ilhas Virgens Americanas) - 450$00.

Restantes países - valor correspondente a um minuto.

2) As conversações manuais não têm taxa reduzida e estão sujeitas a um período mínimo de taxação de três minutos.

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