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Portaria n.º 1093/2000

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Portaria n.º 1093/2000

de 16 de Novembro

A forma como os espaços florestais são vistos pelo conjunto da sociedade tem vindo a sofrer uma alteração sensível nos últimos anos, no sentido de aqueles espaços serem encarados, principalmente, como fornecedores de serviços, como seja a conservação dos recursos naturais e a produção de amenidades, e cada vez menos como fornecedores de bens.

A frequente associação da utilização de produtos à base ou provenientes da madeira com a destruição de florestas e perda de biodiversidade, aliada ao aparecimento de substitutos sintéticos «madeira», tem como consequência frequente a substituição desta e de outras matérias-primas florestais por produtos à base de recursos não renováveis.

Por outro lado, a sensibilização de alguns sectores da sociedade para o problema da desflorestação tem criado uma pressão crescente dos consumidores intermédios e finais no sentido de serem criados sistemas que garantam a sustentabilidade das florestas de onde provem a matéria-prima com que são feitos alguns produtos, nomeadamente o papel e o mobiliário.

Neste sentido, impõe-se o estabelecimento de incentivos que promovam, aos vários níveis, a sensibilização, desenvolvimento, adopção e reconhecimento da gestão florestal sustentável e, que, simultaneamente, promovam os produtos florestais como matérias-primas cuja utilização conduz à expansão da área florestal e evita o consumo de recursos não renováveis e poluentes, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/99, artigo 30.º, n.º 1, travessão 4. Para atingir este desiderato será fundamental incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização e proporcionem e divulguem um melhor conhecimento do mercado.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa Agro», em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 24 de Outubro de 2000.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime da aplicação da Acção 3.6: Promoção de Novos Mercados e Qualificação de Produtos Florestais da medida n.º 3 do Programa Agro.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Forma e nível de ajudas

1 - As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no montante de 65% das despesas elegíveis.

2 - As ajudas referidas no número anterior podem ser majoradas em 10%, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - O montante máximo das ajudas a atribuir é de 125000 euros por beneficiário.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Apresentação das candidaturas

As candidaturas são formalizadas através da apresentação junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), durante todo o ano, de formulário próprio.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão compete ao Gestor do Programa Agro, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - A análise das candidaturas faz-se tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios

a) Adequação do programa de acção aos objectivos propostos, dentro do domínio em questão;

b) Compatibilidade entre os objectivos propostos no projecto e as estratégias estabelecidas, nomeadamente no âmbito da Lei de Bases da Política Florestal e respectiva regulamentação, no Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa, na legislação nacional e comunitária em vigor para a protecção das indicações geográficas e denominações de origem;

c) Os projectos que incidam sobre testes de normas de gestão florestal sustentável, estabelecimento de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação, deverão ser concordantes com o que estiver definido no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

d) A inexistência de sobreposição com outras iniciativas, tomando em conta os objectivos do projecto e o seu âmbito territorial.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Decisão sobre as candidaturas

1 - A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

2 - As candidaturas são decididas até ao dia 30 de Novembro de cada ano, sendo objecto de decisão as candidaturas apresentadas até 60 dias antes do termo do período de decisão.

3 - São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento e as que não tenham cobertura orçamental assegurada.

4 - São recusadas as candidaturas que não sejam aprovadas por insuficiência orçamental em três períodos de decisão consecutivos.

5 - Para efeitos de selecção quanto ao domínio, serão considerados os seguintes projectos por ordem decrescente de prioridade

a) Projectos que visem a promoção de produtos florestais como produtos renováveis e amigos do ambiente e de novas utilizações para as matérias-primas florestais;

b) Projectos que visem o reconhecimento das denominações de origem ou das indicações geográficas dos produtos ou a elaboração e implementação de sistemas de gestão florestal sustentável;

c) Projectos que visem a melhoria da eficácia da comercialização de matérias-primas e produtos florestais;

d) Projectos que visem a divulgação e sensibilização para a gestão florestal sustentável ou a elaboração de manuais de boas práticas.

6 - Para efeitos de decisão, dentro de cada domínio, os projectos serão seleccionados segundo a natureza do proponente, por ordem decrescente de prioridade

a) Organizações de produtores florestais;

b) Organizações interprofissionais florestais;

c) Centros tecnológicos;

d) Outros.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Contrato de atribuição das ajudas

1 - A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários, no prazo de 30 dias a contar da decisão de aprovação.

2 - Pode ser exigida a constituição de garantias a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários

a) Aplicar a ajuda exclusivamente na realização do projecto com vista a atingir os objectivos que estiveram na base da sua atribuição;

b) Manter integralmente os requisitos que estiveram na base da atribuição da ajuda, designadamente os relativos ao projecto, não alterando o mesmo sem prévia autorização do IFADAP;

c) Apresentar, nos termos que vierem a ser definidos, relatórios de execução devidamente fundamentados sobre os resultados obtidos na execução material e financeira do investimento;

d) Publicitar nos locais de realização do projecto ou no material a publicar, a partir da data de assinatura do respectivo contrato de atribuição de ajudas e de acordo com a legislação aplicável, o co-financiamento do investimento.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Execução dos investimentos

1 - A execução material do projecto deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluído no prazo estabelecido naquele.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Pagamento das ajudas

O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

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Objectivos

O regime de ajudas instituído pelo presente Regulamento tem por objectivos, nomeadamente, os seguintes

a) Promover a imagem dos produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» face a produtos alternativos;

b) Promover a procura e divulgação de novas utilizações dos produtos florestais;

c) Incentivar iniciativas que melhorem os circuitos de comercialização, assim como as que proporcionem um melhor conhecimento do mercado e o acesso dos utentes a essa informação;

d) Qualificar certos produtos da floresta através da protecção das suas denominações de origem ou das suas indicações geográficas;

e) Elaborar códigos de boas práticas e de normas para uma gestão florestal sustentável;

f) Estabelecer sistemas de gestão florestal sustentável;

g) Sensibilizar os produtores e o público em geral para a necessidade e requisitos de uma gestão florestal sustentável.

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Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se

a) Indicação geográfica e denominação de origem - tal como definidas no Regulamento (CEE) n.º 2081/92, do Conselho, de 14 de Julho, no que diz respeito aos produtos florestais referidos no anexo I do Tratado de Amsterdão ou tal como definidas no artigo 249.º do Código da Propriedade Industrial, no caso dos restantes produtos florestais;

b) Norma - especificação técnica colocada à disposição do público, aprovada por um organismo reconhecido com actividade normativa, para aplicação repetida ou continuada e cujo cumprimento não é obrigatório;

c) Certificação da gestão florestal sustentável - processo de adesão voluntária que tem como objectivo a conformidade da gestão florestal, em relação a um conjunto de normas aplicáveis a uma unidade territorial definida, tendo em atenção os valores económicos, ambientais, sociais e culturais existentes;

d) Códigos de boas práticas florestais - compilação de procedimentos de adesão voluntária, destinada a melhorar a qualidade e a produtividade através da aplicação das melhores técnicas possíveis e a evitar impactes ambientais negativos.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Investimentos elegíveis

Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos

a) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à promoção de produtos florestais como produtos renováveis e «amigos do ambiente» e à promoção de novas utilizações para as matérias-primas florestais;

b) Recolha, tratamento e divulgação de informação sobre as cotações e produções de produtos florestais;

c) Identificação e divulgação dos agentes intervenientes nos mercados dos produtos florestais;

d) Realização de estudos de caracterização de produtos florestais e cortiça e dos seus modos de produção, tendentes à elaboração dos cadernos de especificações necessários para o reconhecimento das respectivas indicações geográficas e denominações de origem;

e) Teste de normas de gestão florestal sustentável;

f) Elaboração de códigos de boas práticas florestais para sistemas florestais específicos e respectiva divulgação;

g) Implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e respectiva certificação;

h) Produção e divulgação de conteúdos de informação destinados à sensibilização para a gestão florestal sustentável.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Investimentos excluídos

Não são concedidas ajudas a intervenções que sejam incluídas, em cada ano, no Plano Anual Regionalizado de Convites Públicos referidos no Regulamento da Subacção 3.3 da Medida Agris.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Beneficiários

Podem beneficiar das ajudas as seguintes entidades

a) Organizações interprofissionais florestais;

b) Centros tecnológicos;

c) Organizações de produtores florestais;

d) Organizações de industriais do sector;

e) Órgãos de administração de baldios e suas associações;

f) Autarquias locais.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Condições de acesso

Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem

a) Apresentar um programa de acção para o conjunto de realizações a desenvolver, devidamente fundamentado e articulado;

b) Comprometer-se a respeitar os objectivos específicos definidos no projecto.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Despesas elegíveis

São consideradas elegíveis as despesas com a contratação de serviços e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários à execução dos investimentos elegíveis.

Portaria 1093/2000 2000-11-16

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis as despesas relativas a

a) Aquisição de bens de equipamento em estado de uso;

b) Compra de viaturas;

c) Compra de terrenos ou prédios urbanos;

d) Trabalhos de reparação e manutenção;

e) Despesas realizadas antes da data de apresentação da candidatura;

f) Equipamento e mobiliário de escritório, excepto equipamentos e programas informáticos e equipamento para exposição dos produtos;

g) Substituição de equipamentos;

h) Investimentos directamente associados ao processo produtivo.

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