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Decreto-Lei n.º 143/91

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 143/91 1991-04-12

Decreto-Lei n.º 143/91

de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprovou o regime das carreiras do pessoal médico dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, a possibilidade de tornar extensivo aquele regime a médicos de serviços ou estabelecimentos não compreendidos no Serviço Nacional de Saúde.

Em virtude da reforma legislativa que reestruturou e estabeleceu novas regras para o exercício dos cargos ou funções dos médicos, reconhece-se, entre outras disposições, que a preparação técnico-científica, a especificidade e autonomia funcional destes profissionais justificam a sua consagração como corpo especial de funcionários, a retribuir por escala indiciária própria.

Nestes termos, e tendo em conta que os médicos civis que prestam serviço nas Forças Armadas viram já aplicado o regime legal das carreiras médicas previsto no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, justifica-se a aplicação deste novo enquadramento normativo, de modo a ser obtida uma adequada uniformidade de tratamento jurídico e uma melhoria na organização do exercício da actividade médica nas Forças Armadas.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março;

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 143/91 1991-04-12

O regime das carreiras médicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e a legislação dele decorrente são tornados extensivos ao pessoal médico civil dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Decreto-Lei 143/91 1991-04-12

1 - O presente diploma produz efeitos nos termos do estatuído no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.

2 - Os novos horários de trabalho produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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