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Decreto-Lei n.º 149/91

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 149/91 1991-04-12

Decreto-Lei n.º 149/91

de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, veio organizar, num só diploma, um vasto conjunto de instrumentos jurídicos que, desde os anos 30, disciplinavam as radiocomunicações.

Este decreto-lei, ao estabelecer quais os princípios gerais que devem presidir à utilização das radiocomunicações, assimilou orientações de natureza comunitária, designadamente no que se refere à harmonização das legislações dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Neste contexto e no seguimento dos objectivos visados pelo direito comunitário, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do artigo 30.º do Tratado Que Institui a Comunidade, torna-se necessário proceder à actualização de algumas disposições do referido Decreto-Lei n.º 147/87, por forma a alcançar a uniformidade do ordenamento jurídico comunitário no que respeita a livre circulação de mercadorias, designadamente quanto aos aparelhos receptores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 149/91 1991-04-12

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Receptores, incluindo os de radiodifusão sonora e televisão.

3 - ...

Decreto-Lei 149/91 1991-04-12

[...]

Os fabricantes, importadores, vendedores, alugadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações deverão requerer a sua homologação à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Decreto-Lei 149/91 1991-04-12

[...]

1 - Nenhum equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações pode ser posto à venda, vendido, alugado, emprestado, doado ou utilizado sem que, mediante ensaio de tipo ou individual, seja homologado pela entidade que superintenda nas radiocomunicações como satisfazendo as especificações técnicas exigidas.

2 - Carece igualmente de homologação todo o conjunto de peças separadas ou agrupadas em blocos distintos, quando destinado a montagem para constituir equipamentos emissores ou emissores-receptores de radiocomunicações e seus acessórios.

3 - Poderão ser dispensados de homologação os equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações e seus acessórios fabricados e destinados exclusivamente a exportação.

4 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá homologar, sem ensaios prévios, os equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações importados que tenham sido homologados pela entidade competente de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia como satisfazendo as especificações técnicas equivalentes às exigidas em Portugal, nomeadamente as da CEPT - Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, desde que seja apresentada documentação comprovativa de tal homologação.

5 - A entidade que superintenda nas radiocomunicações poderá substituir os ensaios laboratoriais de homologação por vistoria técnica das instalações em equipamentos cujas dimensões ou características técnicas inviabilizem a realização desses ensaios.

Decreto-Lei 149/91 1991-04-12

[...]

1 - Por cada tipo de equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações é passado um certificado de homologação.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 149/91 1991-04-12

Os artigos 10.º, 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção

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