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Decreto-Lei n.º 146/91

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

Decreto-Lei n.º 146/91

de 12 de Abril

O Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, veio definir o quadro normativo aplicável às autorizações para a detenção, estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações.

No seguimento do determinado pelo direito comunitário, designadamente pelo artigo 30.º do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, afigura-se, desde já, conveniente alterar os normativos em vigor, de modo a dar corpo a um modelo coerente e capaz de satisfazer os objectivos visados pelo ordenamento jurídico comunitário no que concerne à livre circulação de mercadorias, nomeadamente quanto aos aparelhos receptores.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - A homologação de tipo ou individual de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações postos à venda, vendidos, alugados, emprestados ou doados, é da competência da entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - A detenção e utilização, mesmo a coberto de uma licença em boa e devida forma, de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações que tenham sido tecnicamente alterados em relação ao equipamento homologado implica, além das sanções previstas, a revogação imediata da licença.

3 - Nos termos do presente diploma, para efeitos de homologação dos equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações, deve entender-se por «tipo» o conjunto de todos os caracteres alfanuméricos, ou outros, que definem inequivocamente uma determinada série de fabrico desses equipamentos.

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores de radiocomunicações deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade que superintenda nas radiocomunicações, apresentando

I) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

II) ...

III) ...

IV) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - Por cada homologação de tipo de um equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações é passado um certificado, mencionando

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações devem apor, com caracteres indeléveis, sobre todos os equipamentos, o seu número de homologação.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou alugadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações podem, mediante pedido escrito, obter uma autorização de detenção geral para o conjunto dos equipamentos que armazenam ou expõem para fins comerciais, numa mesma oficina, depósito, armazém ou qualquer outro lugar.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - Quem quer que, mesmo ocasionalmente, venda, alugue, empreste ou doe um equipamento emissor, ou simultaneamente emissor e receptor, de radiocomunicações deve enviar uma declaração, nos primeiros 10 dias úteis seguintes àquele em que foi efectuada a transacção, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

2 - Em excepção ao disposto no número anterior, os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações poderão fazer uma declaração mensal englobando as transacções efectuadas durante o mês e enviá-la, nos primeiros 10 dias úteis do mês seguinte àquele em que foram efectuadas as transacções, à entidade que superintenda nas radiocomunicações.

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

[...]

1 - Os fabricantes, importadores, vendedores ou locadores de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores, de radiocomunicações devem efectuar um registo diário de todos os equipamentos entrados, reentrados ou saídos de armazém, depósito ou oficina, conforme o caso.

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 146/91 1991-04-12

Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

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