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Decreto-Lei n.º 1-C/80

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 1-C/80 1980-01-11

Decreto-Lei n.º 1-C/80

de 11 de Janeiro

Considerando as sugestões que têm vindo a ser apresentadas pelos diversos serviços dependentes do Ministério no sentido de se introduzirem alterações às normas actualmente em vigor sobre o recrutamento dos chefes de repartição;

Considerando que é tendência da legislação mais recente admitir o recrutamento dos chefes de repartição de entre chefes de secção com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço na categoria, sistema que, aliás, vigora já em algumas leis orgânicas de serviços dependentes do Ministério;

Considerando finalmente a vantagem de uniformizar as regras respeitantes ao preenchimento dos lugares de chefe de repartição de todos os organismos dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 1-C/80 1980-01-11

1 - O recrutamento para os lugares de chefe de repartição dos quadros de pessoal dos organismos e serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações far-se-á, mediante escolha do Ministro, de entre

a) Chefes de secção que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2 - O recrutamento para os lugares a que se refere o número anterior será precedido de proposta dos directores-gerais ou equiparados.

3 - É da competência do Ministro dos Transportes e Comunicações a apreciação, em cada caso concreto, da adequação do curso superior a que se refere a alínea b) do n.º 1.

Decreto-Lei 1-C/80 1980-01-11

1 - É revogado, na parte que contradiz o presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 802/76, de 6 de Novembro, sobre o recrutamento do pessoal dirigente dos quadros do Ministério dos Transportes e Comunicações.

2 - São igualmente revogados a alínea e) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 472-C/76, de 15 de Junho, a alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, a alínea d) do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 2/77, de 7 de Janeiro, e o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Frederico Alberto Monteiro da Silva.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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