Decreto-Lei n.º 1-B/80
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Decreto-Lei n.º 1-B/80
de 11 de Janeiro
O Gabinete do Planeamento da Região do Algarve (Gapa), criado pelo Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, tem funcionado, de facto, no âmbito da Secretaria de Estado do Plano, contrariamente ao que dispõe o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 278/75.
Considera-se que tal prática é a mais correcta, designadamente pelo facto de, por força do Despacho Normativo n.º 324/78, de 15 de Novembro (Diário da República, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1978), competir ao director-geral do Departamento Central de Planeamento a efectiva direcção do Gapa. Acresce que as dotações orçamentais de que o Gapa carece têm vindo a ser incluídas no orçamento da referida Secretaria de Estado.
É, pois, conveniente rectificar o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 278/75, ajustando-o à prática, isso sem prejuízo do normal processo de extinção do Gabinete do Planeamento da Região do Algarve, programada para se processar até final de 1980.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 278/75, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O Gabinete funcionará na dependência directa do Ministro responsável pelo Plano ou do Secretário de Estado em que para tal delegue.