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Decreto-Lei n.º 1-A/80

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 1-A/80 1980-01-11

Decreto-Lei n.º 1-A/80

de 11 de Janeiro

Considerando que a inexistência de lugares de telefonista no quadro do pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros se tem vindo, a partir do momento em que teve de ser deslocada do Palácio de S. Bento para as suas actuais instalações, a revelar de efeitos negativos no seu regular funcionamento em virtude de obrigar a desviar para o desempenho daquelas funções pessoal de outras categorias;

Mostrando-se igualmente necessário dotar a residência oficial do Primeiro-Ministro de pessoal que assegure o seu normal funcionamento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 1-A/80 1980-01-11

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 1-A/80 1980-01-11

O quadro a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 789/76, de 4 de Novembro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 1-A/80 1980-01-11

(Pessoal auxiliar)

1 - ...

2 - Os lugares de motorista, correio, porteiro, contínuo, guarda-nocturno, telefonista e cozinheiro serão providos nos termos da lei geral.

3 - ...

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