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Lei n.º 7/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 7/89 1989-04-21

Lei n.º 7/89

de 21 de Abril

Autorização ao Governo para legislar em matéria de infracções fiscais aduaneiras e sua punição

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea c), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 7/89 1989-04-21

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras, procedendo á revisão das actuais disposições legais relativas às mesmas e sua punição.

2 - No uso da autorização legislativa conferida nos termos do número anterior pode o Governo

a) Definir tipos legais de crimes aduaneiros, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;

b) Definir tipos de ilícito de mera ordenação social de carácter aduaneiro, seus agentes, sua punição, órgãos competentes para deles conhecer e respectivas normas processuais aplicáveis.

Lei 7/89 1989-04-21

O sentido da autorização legislativa constante do artigo anterior é o seguinte

a) Integração nos tipos de ilícito criminal aduaneiro, designadamente do contrabando, da fraude às garantias fiscais, da frustração de créditos, da receptação e das associações criminosas dirigidas à prática de crimes fiscais aduaneiros;

b) No caso dos crimes referidos na alínea anterior, as penas aplicáveis serão de prisão até três anos e multa até 200 dias, com excepção dos crimes de associação criminosa, caso em que a pena aplicável pode atingir seis anos;

c) Descriminalização de condutas previstas nas leis de contencioso aduaneiro e simplificação, com desvio do regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social, da tramitação do processo fiscal aduaneiro, tendo em vista uma maior eficácia na prevenção e repressão da fraude e evasão fiscais aduaneiras;

d) Aumento dos limites máximos das coimas que podem ser fixadas até 20000000$00;

e) Alteração do regime de pagamento voluntário das coimas, seu montante e prazos para a sua efectivação;

f) Simplificação e clarificação do processo fiscal aduaneiro no que concerne à competência processual, ao recurso e à execução das sanções aplicáveis.

Lei 7/89 1989-04-21

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovada em 2 de Março de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 4 de Abril de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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