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Despacho Normativo n.º 85/91

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Despacho Normativo n.º 85/91

Nos termos do n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e em cumprimento das regras contidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determina-se o seguinte

1 - É aprovado o Regulamento de Estágios para ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior e técnico da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao dia da sua publicação.

Ministério da Indústria e Energia, 28 de Janeiro de 1991. - O Secretário de Estado da Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva.

Regulamento de Estágios do Pessoal das Carreiras Técnica Superior e Técnica da Direcção-Geral de Geologia e Minas

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento de Estágios aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica da Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), de harmonia com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Objectivos

O estágio tem como objectivo preparar e formar os estagiários, proporcionando-lhes uma visão detalhada das competências do serviço em que estão inseridos e a sua articulação com os outros serviços da DGGM, bem como avaliar a capacidade de adaptação para o desempenho das funções para que foram recrutados.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Programa de estágio

O programa de estágio destinado a técnicos superiores e técnicos constará de despacho do director-geral da DGGM relativamente a cada uma das áreas a que se destinar o recrutamento.

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Orientador de estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente do serviço onde o estagiário irá exercer funções e será orientado por um técnico superior ou técnico com perfil adequado ao tema em que incidirá o estágio.

2 - Ao orientador do estágio compete

a) Definir o plano de formação e submetê-lo a aprovação do director-geral;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

c) Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das suas funções;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Plano de estágio

1 - O estágio compreende duas fases

a) Fase de sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização, decorrendo sob a orientação da Direcção de Serviços de Gestão, destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento do estagiário, o qual deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, das respectivas unidades orgânicas, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando-se ainda ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública, bem como dos principais suportes de natureza legislativa.

3 - A fase teórico-prática, decorrendo no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências do serviço em que é colocado e sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanente;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Dados de avaliação

A avaliação e classificação final terão em conta o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário e classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até ao termo de 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura e conteúdo técnico-científico do relatório, a criatividade, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.

3 - A nota final será achada numa escala de 0 a 20 valores.

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Classificação de serviço

1 - A classificação de serviço, a atribuir em observância do que dispõe a lei geral, terá em conta os resultados da formação profissional que foi proporcionada durante a realização do estágio.

2 - A classificação de serviço será atribuída pelo coordenador e pelo orientador de estágio.

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

A avaliação e classificação final compete ao júri de estágio, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

Despacho Normativo 85/91 1991-04-06

Classificação final

1 - A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará de uma média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas em

Relatório de estágio;

Classificação de serviço.

2 - Competirá ao júri estabelecer critérios de desempate, sempre que se verifique igualdade de classificação.

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Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação de estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

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Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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