Legislator Case Law & Legislation
615578 PT

Decreto-Lei n.º 105/89

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 105/89 1989-04-12

Decreto-Lei n.º 105/89

de 12 de Abril

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/86, de 17 de Maio, aceitou o Estado, como dação, em cumprimento de dívidas da extinta Empresa Pública do Jornal O Século, bens do património em liquidição, simultaneamente assumindo dívidas daquele património para com diversas entidades, estando já legalmente previsto o pagamento de dívidas à banca, nos termos do Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho.

Pretende-se agora finalizar o processo de liquidação, criando-se os mecanismos e afectando os meios necessários a essa operação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 105/89 1989-04-12

Consideram-se extintas as dívidas da extinta Empresa Pública do Jornal O Século (EPJS), assumidas pelo Estado, por contribuições e impostos, juros ou outros encargos, as dívidas por custas judiciais resultantes de processos decorridos em quaisquer tribunais e por adiantamentos processados pela Direcção-Geral da Comunicação Social.

Decreto-Lei 105/89 1989-04-12

1 - A Direcção-Geral do património do Estado fica autorizada a inscrever no seu orçamento a verba de 306904000$00, destinada ao pagamento ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e outros credores e à regularização das operações de tesouraria relativas a dívidas da EPJS ao Estado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será aberto um crédito especial, por conta dos 40 milhões de contos que constam do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →