Decreto-Lei n.º 110/89
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Decreto-Lei n.º 110/89
de 13 de Abril
O sistema de telecompensação de cheques que se pretende implantar no nosso país apresenta, como um dos seus aspectos mais críticos, a gestão de arquivo dos cheques que a instituição de crédito que procedeu ao seu pagamento passará a ter a seu cargo.
A solução para este problema foi encontrada, nos países que adoptaram aquele sistema, através da microfilmagem de tais cheques, com a consequente destruição dos originais, constituindo-se o arquivo legal com base no microfilme.
O presente diploma visa permitir às instituições de crédito, sejam elas empresas públicas ou privadas, a microfilmagem dos cheques pagos e a consequente destruição dos originais.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
1 - Os cheques apresentados a pagamento, com excepção dos devolvidos, podem ser microfilmados, devendo os respectivos originais ficar arquivados durante o período de 180 dias.
2 - Os cheques arquivados nos termos do número anterior podem ser destruídos decorrido o prazo aí referido.
As formalidades a observar nas operações de microfilmagem, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, bem como as condições de segurança que devem ser adoptadas na destruição dos cheques, serão fixadas em portaria do Ministro das Finanças.
As fotocópias de cheques têm a mesma força probatória dos respectivos originais, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir do microfilme, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e o selo branco da instituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.