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Decreto-Lei n.º 112/89

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 112/89 1989-04-13

Decreto-Lei n.º 112/89

de 13 de Abril

Pelo Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamentou o sistema de apoio judiciário, foi aprovada a tabela de honorários a atribuir aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário regulado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro.

Da experiência resultante do período de vigência daquele diploma, aliás fortemente inovador, conclui-se ser necessário proceder a ajustamentos da referida tabela.

As alterações limitam-se a possibilitar uma melhor explicitação das situações em que o n.º 10 da tabela deve ter aplicação e à redução do valor mínimo aí previsto, de 10000$00 para 2000$00, o que, mantendo-se inalterado o respectivo valor máximo, permite uma maior flexibilidade e uma mais proporcionada remuneração do defensor oficioso em função do tempo despendido e da natureza e complexidade do acto praticado.

Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 112/89 1989-04-13

A tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, é alterada da forma seguinte

TABELA ANEXA

(ver documento original)

Decreto-Lei 112/89 1989-04-13

Às notas à tabela anexa ao referido Decreto-Lei n.º 391/88 é aditado um n.º 3, com o seguinte conteúdo

3 - Aplica-se o n.º 10 da tabela sempre que o defensor não intervenha no processo, ininterruptamente, desde o início do inquérito ao fim da audiência de discussão e julgamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 30 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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