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Decreto-Lei n.º 129/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 129/89 1989-04-15

Decreto-Lei n.º 129/89

de 15 de Abril

Tendo em atenção que os subsídios atribuídos nos termos legais às associações de estudantes do ensino não superior e juvenis e às associações de pais não apresentam valores elevados e considerando, de igual modo, que essas associações não dispõem de pessoal ao seu serviço, sendo diminuta a respectiva capacidade económica, afigura-se curial isentá-las do pagamento de emolumentos ou taxas pela sua inscrição como pessoa colectiva.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 129/89 1989-04-15

As associações de estudantes do ensino não superior, as associações juvenis, desde que credenciadas pelo Instituto da Juventude, e as associações de pais são isentas do pagamento de quaisquer emolumentos ou taxas pela inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão de identificação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Alberto José Nunes Correia Ralha - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 4 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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