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Decreto-Lei n.º 126/89

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

Decreto-Lei n.º 126/89

de 15 de Abril

A União de Bancos Portugueses, S. A., transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passa a sociedade anónima de capitais públicos pelo Decreto-Lei n.º 351/86, de 20 de Outubro, passa, através do presente diploma, a estar aberta ao capital privado, nos termos previstos na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, mantendo-se o referido decreto-lei em vigor na parte em que não seja derrogado pelo presente diploma.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

1 - A União de Bancos Portugueses, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 351/86, de 20 de Outubro, sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passa a sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

2 - A União de Bancos Portugueses, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado que regulam as sociedade anónimas e ainda pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

Os direitos do Estado como accionista da sociedade são exercidos através de representante designado por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características

a) As acções do tipo A são nominativas e delas apenas podem ser titulares o Estado, pessoas colectivas de direito público ou outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público;

b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador registadas, podendo delas ser titulares entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente do tipo A

a) As acções correspondentes ao capital social das empresas que foram objecto de nacionalização pelos Decretos-Leis n.os 470/74, de 10 de Setembro, e 132-A/75, de 14 de Março, e a que sucedeu a União de Bancos Portugueses, S. A., com a forma agora objecto de alteração;

b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades referidas na alínea a) do número anterior.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, deva pertencer ao sector público.

2 - Os fundos e organismos congéneres do sector público administrativo com receitas próprias, não integrados no Orçamento do Estado e que, nos termos legais, apenas excepcionalmente possam recorrer a dotações do Estado, podem subscrever acções representativas do capital da União de Bancos Portugueses, S. A., desde que, para o efeito, sejam autorizados por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

O Estado e outras entidades pertencentes ao sector público poderão alienar as acções do tipo B de que sejam titulares, desde que observadas as regras prescritas nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

1 - A maioria absoluta do capital social e dos votos emergentes das acções emitidas deve sempre pertencer aos titulares de acções do tipo A.

2 - A eleição dos titulares dos órgãos sociais cabe sempre à maioria dos votos expressos em assembleia geral, consignando os estatutos a designação de alguns desses titulares aos possuidores de acções do tipo B, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

3 - Para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, as assembleias gerais só podem reunir estando presentes accionistas que representem, pelo menos, 51% do capital social.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

A União de Bancos Portugueses, S. A., mantém como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

A assembleia da sociedade providenciará no sentido de adaptar os estatutos ao regime introduzido pelo presente diploma.

Decreto-Lei 126/89 1989-04-15

Quaisquer alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos respectivos termos e com observância do disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, na lei comercial e no presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e o subsequente registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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