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Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M

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Decreto Legislativo Regional 8/89/M 1989-04-07

Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M

Valores da remuneração mínima garantida na Região

O Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro, veio fixar os valores do salário mínimo nacional para vigorar em 1989.

A determinação de tais valores tem por referência, entre outros factores, a evolução do índice de preços no consumidor e a previsão de aumento da produtividade média do trabalho.

Todavia, considerando a realidade sócio-económica regional, decorrente das especificidades resultantes da insularidade e dos custos daí decorrentes, impõe-se a manutenção da fixação de complementos regionais aos referidos valores das remunerações mínimas garantidas, para desse modo mais adequadamente se atingirem nesta Região os objectivos económico-sociais que o salário mínimo visa alcançar.

Por isso, entendeu-se por bem manter os acréscimos que a Região vem consignando em relação aos valores do salário mínimo, como contributo necessário para os objectivos sociais enunciados e na perspectiva de eliminação progressiva dos desajustamentos que os custos da insularidade implicam para os trabalhadores desta Região, sobretudo aos de mais baixos recursos.

Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 8/89/M 1989-04-07

Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes

a) 30600$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 28970$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 22800$00 para os trabalhadores domésticos.

Decreto Legislativo Regional 8/89/M 1989-04-07

Os valores referidos no artigo 1.º são devidos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Aprovado em sessão plenária de 14 de Fevereiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 21 de Março de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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