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Decreto-Lei n.º 97/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 97/89 1989-03-29

Decreto-Lei n.º 97/89

de 29 de Março

Pelo presente diploma procede-se à actualização das remunerações dos militares para 1989, em conformidade com idêntica medida tomada relativamente ao funcionalismo público.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 97/89 1989-03-29

Remuneração base

A tabela de remunerações base a abonar mensalmente aos militares dos quadros permanentes, aos militares em regime de contrato e equiparados, às praças readmitidas e reconduzidas e aos alunos da Escola Naval, da Academia Militar, da Academia da Força Aérea e das escolas de formação de sargentos passa a ser a constante do quadro anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto-Lei 97/89 1989-03-29

Despesas de representação

As despesas de representação dos generais de quatro estrelas e dos almirantes são fixadas em 10% da respectiva remuneração base, correspondente a zero diuturnidades.

Decreto-Lei 97/89 1989-03-29

Ajudas de custo

1 - As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei n.º 119/85, de 22 de Abril, passam a ter os seguintes valores

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Força Aérea ... 6200$00

Oficiais generais ... 5500$00

Oficiais superiores ... 5500$00

Outros oficiais, aspirantes a oficial e cadetes ... 4500$00

Sargentos-mores e sargentos-chefes ... 4500$00

Outros sargentos, furriéis e subsargentos ... 4100$00

Primeiros-despenseiros, praças do grupo A da Armada, praças readmitidas, contratadas e convocadas do Exército e da Força Aérea e outras praças ... 4100$00

2 - No caso de deslocação em que um militar acompanhe entidade de escalão superior, terá direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do diploma referido no número anterior.

Decreto-Lei 97/89 1989-03-29

Produção de efeitos

As alterações estabelecidas pelo presente diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Decreto-Lei 97/89 1989-03-29

Disposições transitórias

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 190/88, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97/89, de 29 de Março

(ver documento original)

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