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Decreto-Lei n.º 100/89

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 100/89 1989-03-29

Decreto-Lei n.º 100/89

de 29 de Março

Considerando a necessidade de fixar os novos vencimentos a abonar, no ano de 1989, ao pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP);

Considerando ainda a conveniência de manter o paralelismo com os vencimentos fixados para os elementos das forças armadas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 100/89 1989-03-29

As remunerações base do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) são as correspondentes às fixadas para os postos equivalentes das forças armadas.

Decreto-Lei 100/89 1989-03-29

As remunerações base a abonar às categorias de comissário principal, aspirante a oficial de polícia, subchefe principal, guarda principal, guarda de 2.ª classe e guarda provisório são as constantes da tabela que constitui o anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Decreto-Lei 100/89 1989-03-29

As ajudas de custo a abonar aos oficiais, subchefes e guardas da PSP são as constantes do anexo II a este diploma, de que faz parte integrante.

Decreto-Lei 100/89 1989-03-29

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António Silveira Godinho.

Promulgado em Portalegre em 16 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

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