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Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Decreto Legislativo Regional n.º 1/89/A

Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento

Considerando a necessidade de disciplinar a cultura do eucalipto na Região Autónoma dos Açores, dada a natureza frágil dos seus sistemas ecológicos;

Considerando a necessidade de tomar em atenção os problemas característicos de protecção do solo e dos recursos hidrológicos;

Considerando a necessidade de salvaguarda de formações botânicas naturais e manutenção do equilíbrio paisagístico

Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do artigo 32.º da Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Arborizações e rearborizações - autorização

1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, carecem de autorização prévia do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

2 - Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucaliptus e Populus.

3 - Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respectivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a dezasseis anos.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Plantio gradual - autorização

Fica igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, a introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo, das espécies mencionadas no n.º 2 do mesmo artigo em povoamentos florestais já constituídos com outras espécies.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Plantações existentes

Quanto às plantações das espécies referidas no artigo 1.º, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas pode determinar a suspensão da sua exploração, ao primeiro corte, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis com as seguintes coimas

a) 50000$00 a 3000000$00, nos casos dos artigos 1.º a 3.º;

b) 100000$00 a 3000000$00 no caso de plantios realizados em locais ou em condições que violem o regulamento previsto no artigo 6.º

2 - Como sanção acessória, pode ser declarada a privação de acesso a qualquer ajuda pública regional ao fomento florestal por um período não superior a dois anos.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das coimas compete à comissão criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Preposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas determinadas em processo de contra-ordenação, o Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá impor aos infractores a reposição da situação anterior à infracção.

2 - O não acatamento, no prazo que em cada caso for estabelecido, das imposições decretadas nos termos do número anterior constitui desobediência qualificada e confere à Região o poder de, em substituição dos infractores, executar coercivamente as obrigações impostas, suportando estes os encargos daí resultantes.

3 - À cobrança coerciva das obrigações de quantia certa emergentes da aplicação do disposto no número anterior aplica-se o disposto no artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, valendo como título executivo a certidão das despesas realizadas.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Regulamentação

O presente diploma deverá ser regulamentado no prazo de 90 dias pelo Governo Regional, nomeadamente no que respeita

a) Às áreas relevantes para efeito da aplicação do disposto no artigo 1.º;

b) À fiscalização das acções autorizadas;

c) Aos locais e métodos proibidos e outras restrições às arborizações, rearborizações e plantios com as espécies referidas no n.º 2 do artigo 1.º;

d) Aos trâmites do processo de autorização e aos documentos a apresentar pelos requerentes;

e) À tramitação das contra-ordenações previstas no presente diploma;

f) Ao processo respeitante às imposições previstas no artigo anterior;

g) À definição das entidades competentes para a execução coerciva das imposições previstas no artigo anterior.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Delegação de competências

O Secretário Regional da Agricultura e Pescas poderá delegar no director Regional dos Recursos Florestais as competências previstas nos artigos 1.º a 3.º e 5.º do presente decreto legislativo regional.

Decreto Legislativo Regional 1/89/A 1989-03-31

Entrada em vigor

Este diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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