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Portaria n.º 233/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 233/89 1989-03-27

Portaria n.º 233/89

de 27 de Março

Não tendo sido prevista a inserção da designação da entidade fabricante nos impressos de letras de emissão particular e nas livranças a que se referem as Portarias n.os 142/88, de 4 de Março, e 545/88, de 12 de Agosto, reconheceu-se, entretanto, a necessidade dessa identificação por razões de segurança, controlo de qualidade e verificação do cumprimento das regras fixadas para a sua normalização.

Assim

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte

1.º A designação, em letra reduzida sem o respectivo logotipo, da entidade fabricante dos impressos de letras de emissão particular e de livranças será inserida no canto inferior direito daqueles impressos limitado entre o espaço reservado ao nome e morada do sacado ou do subscritor, consoante o caso, e a margem direita.

2.º Os impressos ainda existentes que não abedeçam aos requisitos referidos no número anterior poderão ser utilizados até 31 de Dezembro de 1990.

Ministério das Finanças.

Assinada em 8 de Março de 1989.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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