Resolução da Assembleia Regional n.º 3/89/M
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Resolução da Assembleia Regional n.º 3/89/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Integração desportiva nacional
Uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos.
Existem, contudo, factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva.
É o caso, por exemplo, da descontinuidade geográfica existente entre o continente e as regiões autónomas, que, se, por um lado, resulta em benefício para o País, conferindo-lhe, desde logo, posição geostratégica de inegável importância, por outro lado e paradoxalmente, acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do continente para as ilhas e dos atletas e equipas das ilhas para o continente se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva.
A existência de descontinuidades geográficas cria, só por si, condições específicas, pelo que é mister, através da via legislativa, instrumento por excelência adequado, que o facto humano corrija ao máximo as penalizações que a Natureza impôs.
A solidariedade nacional, imperativo constitucional, e a própria coesão económica e social, valor superior da Europa de 1992, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto.
É, pois, chegado o momento de às soluções conjunturais opor, e substituir por, soluções institucionais que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do continente e das ilhas no cumprimento dos calendários que imponham deslocações em que a barreira do mar tenha de ser ultrapassada.
Com a presente proposta pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se para tal à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando desta forma solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns, pois tudo o que favoreça a participação múltipla das regiões acaba contribuindo decididamente para o reforço da necessária coesão nacional e fortalecimento e exaltação da identidade lusa.
Estarão assim asseguradas as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, mais ou menos a passo suscitados, causados pelos elevados custos das deslocações e despoletados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.
Nestes termos
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do artigo 170.º e da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, propõe à Assembleia da República a seguinte proposta de lei
É criado o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), dotado de autonomia financeira e funcionando na dependência do Governo da República.
São objectivos deste Fundo
1) Suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações, das equipas e atletas amadores ou não profissionais, do continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o continente e entre as regiões autónomas;
2) Suportar os encargos resultantes do transporte dos apetrechos julgados imprescindíveis para a prática da respectiva modalidade.
Constituem receitas deste Fundo
1) A importância correspondente à taxa, a fixar por lei, sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais;
2) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas;
3) As dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo.
O estabelecimento das regras de gestão da Fundo compete ao Governo da República, que, conjuntamente juntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, definirá as normas para a sua utilização e acesso.
Aprovada em sessão plenária de 1 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.