Legislator Case Law & Legislation
614136 PT

Portaria n.º 230/2010

24 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Portaria 230/2010 2010-04-26

Portaria n.º 230/2010

de 26 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, que aprovou o Estatuto do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), este estabelecimento de ensino superior universitário policial adequou-se aos princípios enformadores e reguladores do ensino superior universitário.

No artigo 32.º, n.º 1, daquele diploma dispõe-se que as condições de acesso e ingresso ao ISCPSI são idênticas ao que estiver estabelecido para o ensino superior público, sem prejuízo das exigências específicas fixadas naquele Estatuto ou em outra regulamentação.

Por sua vez, no artigo 32.º, n.º 2, do mesmo diploma, estipula-se que a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais são regulados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

O Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, no seu artigo 90.º, veio, também, introduzir novas regras de candidatura do pessoal com funções policiais ao curso de formação de oficiais de polícia, pelo que se impõe que as mesmas sejam agora acolhidas.

Assim

Ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 2, do Estatuto do ISCPSI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 275/2009, de 2 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, o seguinte

Portaria 230/2010 2010-04-26

Objecto

A presente portaria regula a admissão, a frequência, o aproveitamento escolar e a eliminação dos alunos do ciclo de estudos integrado de mestrado em Ciências Policiais.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Admissão

1 - A admissão dos alunos para o curso de mestrado integrado em Ciências Policiais (CMICP) processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no 1.º ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e do ensino superior.

2 - O concurso é válido para o ano em que se realiza.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Condições de admissão

1 - São condições gerais de admissão ao concurso

a) Ser cidadão português;

b) Ter menos de 21 anos em 31 de Dezembro do ano em que se realiza o concurso;

c) Ter pelo menos 1,65 m de altura para os candidatos masculinos e 1,60 m de altura para os candidatos femininos;

d) Ser titular de um curso de ensino secundário ou habilitação legalmente equivalente, ou demonstrar que se encontra inscrito e a concluí-lo nesse mesmo ano, até à data do encerramento do concurso;

e) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para o estabelecimento/curso, nos termos fixados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, até à data do encerramento do concurso;

f) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.

2 - São condições especiais de admissão para o pessoal com funções policiais da PSP

a) Ter, até 31 de Agosto do ano em que se realiza o concurso, pelo menos, dois anos de serviço efectivo após o seu ingresso na respectiva carreira;

b) Ter menos de 45 anos em 31 de Dezembro do ano em que se efectue o concurso;

c) Estar colocado na classe exemplar ou na 1.ª classe de comportamento.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Documentos para a candidatura a concurso

1 - Os candidatos devem apresentar

a) Formulário solicitando a admissão ao concurso;

b) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, original ou fotocópia autenticada, passada nos 12 meses que antecedem a data de entrega;

c) Certidão do registo criminal, original ou fotocópia autenticada, passada nos três meses que antecedem a data de entrega;

d) Ficha ENES (documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respectiva classificação e das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas) nos termos fixados pelo Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, a apresentar oportunamente;

e) Documento comprovativo da inscrição nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas, a apresentar oportunamente;

f) No caso de ser menor, declaração dos pais, ou de quem exercer o poder paternal, autorizando a candidatura ao concurso;

g) Declaração do candidato comprovativa da sua robustez física e aptidão para prestar provas físicas.

2 - Os candidatos pertencentes à PSP são dispensados de apresentar os documentos das alíneas b) e c) do número anterior, devendo os restantes documentos ser enviados através do serviço a que pertencem, acompanhados da nota de assentos.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Provas de admissão

1 - Os candidatos são submetidos, na presença de um júri, a provas que constituem pré-requisitos.

2 - São provas de natureza funcional

a) Aptidão física;

b) Inspecção médica;

c) Aptidão psicológica.

3 - É prova de natureza vocacional a entrevista.

4 - O júri do concurso é nomeado pelo director do ISCPSI e é constituído por um presidente e quatro vogais.

5 - A inspecção médica é feita por uma junta de saúde, a nomear pelo director do ISCPSI, constituída por três médicos, sendo o presidente escolhido de entre eles por cooptação.

6 - Para as provas físicas, provas psicológicas e entrevista serão nomeados júris específicos.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Exclusão do concurso

Serão excluídos do concurso os candidatos que

a) Não satisfaçam alguma das condições de admissão fixadas no artigo 3.º;

b) Não apresentem todos os documentos previstos no artigo 4.º dentro dos prazos fixados;

c) Não se apresentem pontualmente no local da realização das provas;

d) Não satisfaçam os pré-requisitos de natureza funcional;

e) Tenham sido condenados em qualquer processo-crime ou processo disciplinar por factos a que, nos termos do Regulamento Disciplinar da PSP, corresponda a pena de aposentação compulsiva ou de demissão;

f) Sejam objectores de consciência;

g) Não tenham obtido nota igual ou superior a 100 pontos nas provas de ingresso fixadas ou na classificação do ensino secundário.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Inspecção médica

1 - A inspecção médica visa apreciar a robustez física e o estado geral sanitário do candidato, compatível com a função policial, e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.

2 - Aplicam-se na inspecção médica as tabelas de inaptidão física em vigor na PSP, aprovadas pelo director nacional.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Provas físicas

1 - As provas físicas para os candidatos do sexo masculino são as seguintes

a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 8,80 segundos;

b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 2,20 m;

c) Transposição, sem apoio, de muro de 1 m de altura;

d) Percurso de corrida, de 88,10 m, com slalom, a realizar no tempo máximo de 24 segundos;

e) Três flexões de braços na trave, em posição facial;

f) 30 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos;

g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 3 minutos e 40 segundos.

2 - As provas físicas para candidatos do sexo feminino são as seguintes

a) Corrida de 60 m no tempo máximo de 9,70 segundos;

b) Salto em comprimento, sem corrida, de, pelo menos, 1,80 m;

c) Transposição, sem apoio, de muro de 0,80 m de altura;

d) Percurso de corrida de 88,10 m, com slalom, a realizar no tempo máximo de 25,20 segundos;

e) 10 extensões de braços no solo;

f) 25 flexões de tronco (abdominais), no tempo máximo de 45 segundos;

g) Corrida de 1000 m, no tempo máximo de 4 minutos e 35 segundos.

3 - São permitidas duas tentativas para cada uma das provas, excepto a corrida de 1000 m, mediante um período de descanso entre cada tentativa e cada prova de pelo menos 5 minutos.

4 - A não satisfação de qualquer das provas físicas implica a eliminação imediata do candidato.

5 - O resultado das provas físicas será expresso por Apto ou Não apto.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Prova de aptidão psicológica

A prova de aptidão psicológica destina-se a apreciar as capacidades intelectuais, de avaliação, de intervenção e de decisão do candidato e o seu resultado será expresso por Apto ou Não apto.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Entrevista

Os candidatos julgados Aptos nas provas que constituem pré-requisitos de natureza funcional serão submetidos a uma entrevista que se destina a avaliar os aspectos motivacionais, de carácter e de personalidade do candidato.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Homologação

A finalidade, a natureza e o âmbito das provas que constituem pré-requisitos serão objecto de regulamento, a aprovar por despacho do director do ISCPSI, sujeito a homologação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), nos termos definidos no regime de acesso e ingresso no ensino superior.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Seriação dos candidatos

1 - A seriação dos candidatos é realizada pela ordem decrescente das respectivas notas de candidatura.

2 - Em caso de empate, aplicam-se as regras previstas no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público.

3 - A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da seguinte fórmula

NC = S x 0,5 + I x 0,45 + PS x 0,05

em que

NC = nota de candidatura;

S = classificação final do ensino secundário - 50 %;

I = classificação da prova de ingresso - 45 %; e

PS = classificação do pré-requisito de seriação (entrevista) - 5 %.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Convocatória para a frequência do curso

Os candidatos serão convocados para a frequência do curso pela respectiva ordem de classificação, até ao número de vagas que for fixado.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Desistência do curso

O aluno pode, em qualquer altura, desistir da frequência do curso mediante requerimento dirigido ao director do ISCPSI.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Interrupção do curso

1 - O curso pode ser interrompido

a) Quando o aluno faltar aos trabalhos escolares, por doença clinicamente comprovada, durante mais de 30 dias seguidos ou interpolados e o conselho pedagógico concluir que tal facto é impeditivo do normal aproveitamento;

b) Quando, independentemente do número de faltas, o conselho pedagógico deliberar, sob parecer médico, pela incapacidade física ou pela inconveniência em o aluno prosseguir o curso.

2 - Os alunos que interromperem o curso nos termos do número anterior podem ser admitidos ao curso seguinte, sem necessidade de realização de novas provas de admissão e após a submissão a uma junta médica, que para o efeito elaborará relatório com parecer fundamentado.

3 - O relatório previsto no número anterior será analisado pelo conselho pedagógico para os fins mencionados na alínea b) do n.º 1.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Aproveitamento dos alunos

1 - Durante cada semestre e ano curricular, o aproveitamento dos alunos será apreciado por meio de provas escritas, orais e práticas.

2 - A classificação é semestral, anual e global e será votada pelo conselho científico, tendo em vista o aproveitamento dentro de cada área científica, o mérito e o aproveitamento geral do aluno.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Classificação e ordenação dos alunos

1 - A classificação final dos alunos é obtida pela média das notas finais em cada semestre e ano curricular, ponderada com a nota final do estágio e da dissertação ou trabalho de projecto.

2 - A ordenação dos alunos, para efeitos de antiguidade e colocação, é feita por ordem decrescente da classificação final semestral e anual.

3 - Em caso de igualdade de classificação, o conselho científico votará a nota final pela apreciação global do currículo escolar.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Classificação da licenciatura

A classificação da licenciatura, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações, é a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Classificação do mestrado integrado

1 - A classificação do mestrado integrado, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5, expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de compatibilidade de classificações, é a resultante do cálculo da seguinte fórmula

CMI = (3 x MUC + 2 x (0,5 x E + 0,5 x TP))/5

em que

MUC = média aritmética das classificações das unidades curriculares em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5;

E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5;

TP = classificação obtida na dissertação ou trabalho de projecto, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5.

2 - A classificação do mestrado integrado, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a 0,005, constitui-se como classificação do curso de formação de oficiais de polícia (CFOP), para utilização exclusiva no âmbito da PSP.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Eliminação dos alunos

Os alunos são eliminados da frequência do CMICP pelos seguintes motivos

a) Por falta de aproveitamento escolar em mais de um ano curricular;

b) Por terem sofrido sanção disciplinar que implique a perda da condição de aluno, nos termos do respectivo regulamento disciplinar.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Direito subsidiário

Ao presente regulamento aplicam-se subsidiariamente as normas do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n.º 174/2010, de 23 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 23 de Março de 2010.

Portaria 230/2010 2010-04-26

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data do início do ano lectivo em curso.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, em 21 de Abril de 2010.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →