Legislator Case Law & Legislation
613941 PT

Decreto-Lei n.º 88/89

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 88/89 1989-03-23

Decreto-Lei n.º 88/89

de 23 de Março

A organização nacional de mercado para o pimentão, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, prevê a aplicação de restrições quantitativas à importação, regime que se tem revelado um entrave indesejável ao abastecimento, nomeadamente das empresas que utilizam o pimentão como matéria-prima.

Torna-se, pois, necessário introduzir alterações no actual quadro legal, no sentido de eliminar tal tipo de entrave, mantendo os restantes normativos julgados suficientes para permitir o normal escoamento da produção nacional.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 88/89 1989-03-23

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 510/85, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/87, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 88/89 1989-03-23

O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 88/89 1989-03-23

1 - Antes do início da campanha de comercialização é fixado, por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas da agricultura e do comércio, um preço mínimo de entrada do pimentão, de forma a assegurar que o seu preço na fronteira se situe a um nível que garanta o escoamento da produção nacional em condições normais de concorrência.

2 - O preço mínimo de entrada pode ser alterado no decurso da campanha, se as condições de mercado o exigirem.

3 - Quando o preço de importação for inferior ao preço mínimo de entrada, será cobrado um direito de compensação igual à diferença entre os dois preços.

4 - O preço de importação referido no número anterior é calculado tendo em conta o preço CIF adicionado das despesas de cais, direitos aduaneiros e outras imposições legais cobradas à entrada.

5 - O direito de compensação será cobrado pelas alfândegas aquando da importação e constituirá receita do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →