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Decreto-Lei n.º 82/89

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 82/89 1989-03-23

Decreto-Lei n.º 82/89

de 23 de Março

No prosseguimento da política de reajustamento das remunerações do pessoal dos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, importa proceder à revisão dos limites de remuneração fixados pelo Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, para o pessoal dos gabinetes dos governadores civis.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 82/89 1989-03-23

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 82/89 1989-03-23

O presente diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 82/89 1989-03-23

1 - Em cada governo civil pode ser constituído um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, cuja remuneração, a fixar pelo governador civil, não poderá exceder, respectivamente, o vencimento correspondente às letras C e G da tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública.

2 - ...

3 - ...

4 - Aos membros do gabinete de apoio pessoal são aplicáveis as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.

5 - ...

6 - ...

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