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Decreto-Lei n.º 80/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 80/89 1989-03-23

Decreto-Lei n.º 80/89

de 23 de Março

Considerando a necessidade de proceder à modernização das instalações de atendimento de utentes em vários serviços públicos;

Considerando o regime fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/89, de 27 de Fevereiro, relativa a contratos de modernização administrativa;

Considerando o regime vigente no que concerne à aquisição de bens e à transferência patrimonial dos mesmos

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 80/89 1989-03-23

A afectação patrimonial de bens móveis, adquiridos através de verbas do PIDDAC inscritas no orçamento do Departamento Central de Planeamento e efectuada ao abrigo de protocolos entre serviços públicos, para efeitos de modernização das instalações de atendimento público, está isenta da realização de autos de transferência, nos termos legalmente exigidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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