Legislator Case Law & Legislation
613935 PT

Decreto-Lei n.º 81/89

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 81/89 1989-03-23

Decreto-Lei n.º 81/89

de 23 de Março

O Decreto-Lei n.º 285/87, de 25 de Julho, veio fixar limites temporais à validade dos pareceres, informações e autorizações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território nos processos promovidos pelos particulares e em que esta entidade tem o dever legal de intervir. No que diz respeito às comissões de coordenação regional, impõe-se também a adopção da situação prevista no referido diploma em matéria de pareceres, informações e autorizações nos processos em causa, em que, igualmente, estas entidades têm o dever legal de intervir.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 81/89 1989-03-23

Os pareceres, informações ou autorizações das comissões de coordenação regional (CCRs) que devam instruir os processos relativos a empreendimentos promovidos por entidades privadas caducam decorridos três anos a contar da respectiva notificação ou comunicação à entidade que promoveu a consulta àquelas comissões, excepto quando o próprio parecer, informação ou autorização fixar prazo superior.

Decreto-Lei 81/89 1989-03-23

1 - Operada a caducidade prevista no artigo anterior, terá de ser promovida a obtenção de novo parecer, informação ou autorização da CCR para poder ser emitida ou renovada a licença dos referidos empreendimentos.

2 - As CCRs, ao pronunciarem-se, deverão ter em consideração o estado de avanço dos trabalhos, de modo a evitar injustificados prejuízos ao particular, nomeadamente se a obra estiver em adiantada fase de execução.

3 - Sendo pedida pelo particular, após a caducidade prevista no artigo anterior, a emissão ou renovação da licença, a entidade competente só poderá consentir o prosseguimento do empreendimento a título precário e por prazo não superior a seis meses, ficando a resolução definitiva dependente da notificação ou comunicação de novo parecer, informação ou autorização da CCR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →