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Portaria n.º 229/89

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Portaria 229/89 1989-03-18

Portaria n.º 229/89

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, institui um regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados, abreviadamente designado por RECRIA, com vista à execução das obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro.

No n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei supracitado estabelece-se que «o montante anual global das comparticipações a fundo perdido suportadas pela administração central será fixado por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado».

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, que o montante das comparticipações a fundo perdido a conceder pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado no ano de 1989 seja fixado em 500000 contos.

Ministério das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 8 de Março de 1989.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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