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Portaria n.º 224/89

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Portaria 224/89 1989-03-17

Portaria n.º 224/89

de 17 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, que estabeleceu a organização nacional de mercado para a banana, prevê a fixação anual, até 1 de Abril, de um preço de referência;

Considerando que está prevista para 1 de Dezembro de 1989 a alteração do actual regime de importação consagrado no referido diploma legal e que, nestas condições, apenas se justifica regular a importação até 30 de Novembro do mesmo ano;

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado para o período de 1 de Junho a 30 de Novembro de 1989, em 132$50 por quilograma de peso líquido.

2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores ao indicado no número anterior.

3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.

4.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma do peso líquido, para o período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Novembro de 1989

a) Para o grossista, 25$00;

b) Para o retalhista, 45$50.

5.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1989.

Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 28 de Fevereiro de 1989.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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