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Lei n.º 5/89

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Lei 5/89 1989-03-17

Lei n.º 5/89

de 17 de Março

Dos símbolos e siglas das coligações para fins eleitorais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte

Lei 5/89 1989-03-17

1 - Os símbolos e siglas das coligações ou frentes, para fins eleitorais, devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Lei 5/89 1989-03-17

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos e siglas dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Lei 5/89 1989-03-17

A apreciação da legalidade dos símbolos e das siglas das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos previstos nos artigos 22.º-A e 16.º das Leis n.os 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Lei 5/89 1989-03-17

É revogado o n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio.

Lei 5/89 1989-03-17

A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.

Aprovada em 31 de Janeiro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 5 de Março de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 8 de Março de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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