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Portaria n.º 227/89

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Portaria 227/89 1989-03-17

Portaria n.º 227/89

de 17 de Março

Tornando-se necessário à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, em articulação com o disposto na Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, acompanhar os preços efectivamente praticados dos medicamentos incluídos nos grupos terapêuticas constantes da tabela a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio;

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte

1.º As empresas produtoras ou importadoras de especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos terapêuticos constantes da tabela prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, às quais se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, deverão comunicar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), no prazo de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção, os preços praticados à data da publicação da presente portaria, se os mesmos forem diferentes daqueles que lhes foram autorizados.

2.º Qualquer baixa efectuada nos preços referidos no número anterior ou nos que vierem a ser autorizados pela DGCP deverá ser comunicada a esta mesma entidade, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de oito dias a contar da data em que começaram a ser praticados os preços dela resultantes.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 6 de Março de 1989.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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