Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/89
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/89
A concretização do programa de redução gradual das necessidades de financiamento do sector público, tendo em vista a libertação de meios para financiamento do investimento produtivo, conforme pressuposto no Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego (PCEDED), requer a disponibilidade de informação relevante acerca dos fluxos financeiros relativos a entidades da administração central e empresas públicas.
Neste contexto, observados os princípios que presidiram ao aparecimento do Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP) e o trabalho que por ele tem sido desenvolvido, será lícito afirmar que, quanto às empresas públicas (EP), se foi assistindo, com resultados satisfatórios, à gradual consolidação de mecanismos e procedimentos conducentes à aprovação dos seus orçamentos e fixação de objectivos financeiros.
No que aos fundos e serviços autónomos (FSA) se refere, em relação aos quais a dispersão funcional do seu conjunto tem colocado naturais dificuldades no conhecimento da respectiva execução orçamental em tempo oportuno, considerado o objectivo de extensão a este subsector do sector público administrativo da disciplina financeira do Estado, foram, em 1988, dados alguns passos que, apesar de preliminares, poderão constituir o ponto de partida para uma actuação mais sólida e regular nesta área, a saber
a) Projecto de implementação de um sistema de acompanhamento trimestral de execução orçamental dos FSA com despesa superior a 1 milhão de contos, incluindo as entidades na categoria de «institutos públicos», o qual, por ausência de consagração formal, acabou por evidenciar uma concretização diminuída em resultado, sobretudo, da menor participação de certos FSA ao contrário do que seria desejável;
b) Orientações do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988, que determinaram um reajustamento orçamental deste sector da administração central na perspectiva de uma melhoria do saldo de execução equivalente a 6% a 8% das receitas próprias dos FSA, e que admitia a possibilidade, apesar de não concretizada, de fixação, pelo Ministro das Finanças, de limites ao respectivo financiamento adicional líquido;
c) Despacho do Ministro das Finanças de 2 de Setembro de 1988, divulgado através da circular série A n.º 1171 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP), condicionando o visto do Ministro das Finanças à verificação cumulativa de ausência de orçamentos suplementares em 1989 e remessa ao GAFEEP, até 20 de Setembro de 1988, das propostas de orçamento para 1989;
d) Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/88, de 29 de Setembro, estipulando para todos os serviços da administração central a obrigatoriedade de inscrição do valor bruto das suas receitas e despesas no respectivo orçamento.
As alterações que, no âmbito da reforma da contabilidade pública, venham a ocorrer deverão levar a uma clarificação definitiva das condições de autonomia e a uma menor dispersão da administração central, à semelhança do que é normal em outros países da Comunidade Europeia. Entretanto, importa consagrar dentro dos condicionalismos apontados, um conjunto de princípios suficientemente articulado susceptível de, em paralelo ao já estabelecido para o sector empresarial do Estado, por um lado, permitir atempadamente a quantificação e análise das necessidades de financiamento dos organismos autónomos e, por outro lado, um maior rigor na definição da estrutura das respectivas fontes de financiamento e a conformação ao objectivo nacional de redução do peso do sector público.
Assim
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu
1 - Para efeitos de acompanhamento das necessidades de financiamento, os FSA, incluindo as entidades na categoria de «institutos públicos» em idênticas condições, com um volume anual de despesa superior a 1 milhão de contos - para o ano de 1989, os constantes da lista referida no anexo A - remeterão ao GAFEEP, devidamente preenchido, o mapa constante do anexo B
a) Trimestralmente, no que se refere à execução orçamental, nos 30 dias posteriores ao trimestre a que respeitam, à excepção do 4.º trimestre, em que o prazo referido é alargado para 60 dias;
b) Até 15 de Setembro, no que respeita à estimativa de execução do ano corrente, bem como à proposta de orçamento do ano seguinte.
2 - Em analogia com o que se vem praticando para as empresas públicas, e no seguimento de directrizes a estabelecer pelo Ministro das Finanças, os FSA com despesa anual superior a 1 milhão de contos deverão observar, a partir de 1989, objectivos de financiamento adicional líquido (FAL), de acordo com a definição apresentada no anexo C.
2.1 - Para efeitos de fixação dos limites do FAL considera-se excluído o Serviço Nacional de Saúde, ao qual será dispensado tratamento individualizado, mas abrangidas as entidades na categoria de «institutos públicos» em idênticas condições.
2.2 - Os limites para o FAL, bem como eventuais objectivos financeiros complementares, serão objecto de despachos do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos ministros da tutela.
2.3 - A enunciação do limite referido no número anterior constituirá condição prévia obrigatória para obtenção do visto do Ministro das Finanças, referido no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
3 - Com o objectivo de tornar mais claros e céleres os processos de acompanhamento da execução orçamental e de fixação do FAL deverão, pelas respectivas tutelas, ser designados para os diferentes FSA, e organismos equiparados, representantes qualificados que possam servir de interlocutores nos trabalhos a desenvolver pelo GAFEEP.
4 - Os FSA referidos nos números anteriores, e organismos equiparados, deverão, no prazo de dois meses, e em colaboração com o GAFEEP e a DGCP, elaborar uma conta patrimonial expressando, com detalhe suficiente, os elementos activos e passivos, bem como a situação líquida de cada organismo.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Fevereiro de 1989. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ministério das Finanças
GAFEEP - Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas
Controlo do Financiamento do Sector Público
ANEXO A
Entidades
Encargos Gerais da Nação
Fundo de Fomento Cultural.
Instituto da Juventude.
Instituto Português do Património Cultural.
Ministério da Defesa Nacional
Arsenal do Alfeite.
Direcção do Serviço de Finanças.
Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.
Manutenção Militar.
Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
Serviços Sociais das Forças Armadas.
Ministério da Administração Interna
Serviço Nacional de Bombeiros.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Direcção-Geral da Pecuária.
Direcção-Geral das Florestas.
Instituto da Vinha e do Vinho.
Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Instituto Nacional de Investigação Agrária.
Instituto Português de Conservas e Pescado.
Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
Ministério do Comércio e Turismo
Fundo de Turismo.
Instituto Nacional de Formação Turística.
Instituto de Promoção Turística.
Instituto do Comércio Externo de Portugal.
Ministério da Educação
Fundo de Fomento do Desporto.
Instituto de Apoio Sócio-Educativo.
Instituto Nacional de Investigação Científica.
Universidade de Aveiro.
Universidade do Minho.
Universidade do Porto.
Serviços Sociais da Universidade de Coimbra.
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Serviços Financeiros.
Departamento de Apostas Mútuas - Totobola.
Departamento de Apostas Mútuas - Totoloto.
Fundo de Socorro Social.
Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Lotaria Nacional.
Ministério das Finanças
ADSE.
Guarda Fiscal - Serviço de Fiscalização Especial.
Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
Ministério da Indústria e Energia
Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais.
Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Ministério da Justiça
Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Cofre Geral dos Tribunais.
Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
Instituto Nacional de Habitação.
Junta Autónoma de Estradas.
Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Obra Social do ex-Ministério da Habitação e Obras Públicas.
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.
Instituto para a Cooperação Económica.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Comissão Coordenadora da Região do Algarve.
Gabinete Coordenador do Projecto de Saneamento da Costa do Estoril.
Ministério da Saúde
Instituto Nacional de Emergência Médica.
ANEXO B
Elementos orçamentais
(ver documento original)
ANEXO C
Definição de FAL
(financiamento adicional líquido)
FAL = variação entre o início e o final do ano do crédito bancário interno
+
novo crédito externo líquido de reembolsos (ver nota *)
+
variação do passivo perante o Tesouro (operações activas do Tesouro)
+
utilização de saldos de depósitos constituídos em exercícios anteriores
+
vendas de títulos no mercado secundário (líquidos de compras)
+
variações de outros créditos e débitos que não decorram dos prazos normais relacionados com a exploração corrente
+
transferências líquidas do SPA (sector público administrativo)
+
dotações dos fundos estruturais da CEE para utilização própria.
(nota *) Soma dos fluxos de crédito novo e reembolsos contabilizados à taxa de câmbio do dia das operações.
Definido o FAL como o somatório das variações líquidas das fontes de financiamento indicadas, o objectivo é o de determinar os meios líquidos absorvidos ou libertados sobre a economia, tendo em conta nomeadamente, as variações anormais do financiamento provocadas pelos débitos e créditos em atraso.