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Portaria n.º 1153/2001

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Portaria 1153/2001 2001-09-29

Portaria n.º 1153/2001

de 29 de Setembro

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, que aprovou o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja homologado o novo Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Coimbra, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

Pelo Ministro da Justiça, Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado, Secretário de Estado da Justiça, em 13 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE COIMBRA

CAPÍTULO I

Constituição

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O Gabinete de Consulta Jurídica de Coimbra rege-se pelas normas constantes da lei de acesso ao direito e aos tribunais, deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados em 28 de Novembro de 1989.

CAPÍTULO II

Objectivos

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Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Coimbra, adiante designado abreviadamente por Gabinete, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que residam na área territorial do concelho de Coimbra ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que, por insuficiência de meios económicos, não tenham a possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

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1 - A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos, nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios, lesados ou ameaçados de lesão.

2 - Em caso de manifesta utilidade, pode haver lugar à marcação de uma tentativa informal de conciliação na sequência de consulta, mediante prévia autorização do director do Gabinete.

3 - As tentativas informais de conciliação não vinculam o Gabinete.

CAPÍTULO III

Estrutura e organização

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A organização e o funcionamento do Gabinete são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

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1 - O director é o presidente do conselho distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados em exercício, ou quem o conselho distrital designe, o qual, nas respectivas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos vogais daquele conselho distrital.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

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1 - O conselho distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, com o apoio de um funcionário administrativo da Câmara Municipal de Coimbra, assegura o secretariado do Gabinete, com as funções referidas no número seguinte.

2 - Compete ao secretariado a coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete, designadamente receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como aos advogados e advogados estagiários, durante o período de funcionamento do Gabinete.

CAPÍTULO IV

Funcionamento

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1 - A prestação de consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários, sob a orientação daqueles, que residam na comarca de Coimbra e que voluntariamente se inscrevam no conselho distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados e por solicitadores, caso tal venha a ser convencionado entre a respectiva Câmara e o Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendem prestar a sua colaboração, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º

3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Portaria 1153/2001 2001-09-29

1 - O Gabinete funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal de Coimbra.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, em casos excepcionais devidamente justificados com a impossibilidade de deslocação do consulente, pode a consulta ser prestada fora do Gabinete, designadamente em estabelecimento prisional, mediante autorização prévia do director do Gabinete, ficando sujeita aos mesmos princípios gerais do Gabinete.

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1 - O director do Gabinete estabelecerá o seu horário de atendimento conforme se mostre mais adequado.

2 - Poderão ser fixados horários diferentes quando o atendimento seja efectuado aos sábados e nas férias judiciais.

3 - Os períodos de marcação não deverão coincidir com os períodos de consulta.

4 - Os horários de abertura ao público devem ser publicitados o mais amplamente possível.

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1 - Os interessados nas consultas devem proceder à sua inscrição no Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha onde constem necessariamente os elementos seguintes

a) Identificação;

b) Declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como da falta dos meios económicos suficientes para recurso a profissional do foro ou outro serviço de apoio jurídico e de não terem confiado a qualquer destes o assunto objecto da consulta;

c) Indicação sucinta do tema da consulta.

2 - O director, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

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Existirá no Gabinete um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.

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A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Portaria 1153/2001 2001-09-29

1 - Após a inscrição, a que será atribuído um número de ordem sequencial, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

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1 - As consultas no Gabinete são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, por um advogado estagiário no período prático do estágio.

2 - Na sequência do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, a mesa de consulta pode vir a integrar solicitadores.

3 - A constituição das mesas é da competência do director do Gabinete e far-se-á mediante escalas previamente elaboradas.

4 - O consulente é atendido pelos advogado e advogado estagiário que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada.

5 - Em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, o director pode indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta.

6 - Desde que os casos expostos careçam de tutela judiciária, finda a consulta e a pedido dos consulentes, os consultores poderão preencher os impressos destinados a solicitar o apoio judiciário junto dos serviços da segurança social.

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1 - Uma vez inscritos, os advogados e advogados estagiários comprometem-se a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta considerada injustificada pode dar lugar, independentemente de procedimento disciplinar por parte dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, a eventual exclusão das listagens, temporária ou definitivamente.

Portaria 1153/2001 2001-09-29

Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar e ou patrocinar os casos fora da consulta;

c) Indicar aos consulentes ou às pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

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Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos por ano, não podendo ser prestadas mais de três consultas por cada caso.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Portaria 1153/2001 2001-09-29

A Câmara Municipal de Coimbra colabora na criação e existência do Gabinete, designadamente

a) Cedendo gratuitamente, duas tardes por semana, instalações para o funcionamento do Gabinete, dotando-o do mobiliário indispensável, assegurando a sua limpeza e assumindo os encargos com telefone e fornecimento de energia eléctrica;

b) Destacando e suportando o encargo correspondente ao vencimento de um funcionário administrativo do Gabinete, que assegurará o secretariado.

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1 - O funcionário destacado pela Câmara Municipal de Coimbra para assegurar o secretariado do Gabinete será indicado por essa Câmara, desde que ouvido o conselho distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados sobre a escolha.

2 - O referido funcionário dependerá hierarquicamente da Câmara Municipal de Coimbra e funcionalmente do director do Gabinete, devendo, assim, acatar todas as ordens e instruções dadas pelo director do Gabinete que se mostrem necessárias ao eficiente funcionamento do mesmo e à prossecução dos princípios que o regem e dos objectivos a atingir.

3 - O referido funcionário fica obrigado ao dever de sigilo, no âmbito das suas funções no Gabinete, nos mesmos termos em que esse dever vincula os advogados.

Portaria 1153/2001 2001-09-29

A todo o tempo e sob proposta do director, pode a Ordem dos Advogados propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento.

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