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Portaria n.º 220/2010

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 220/2010 2010-04-16

Portaria n.º 220/2010

de 16 de Abril

A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. A ASST, enquanto autoridade competente para os serviços de transplantação, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, qualquer que seja a sua finalidade, bem como em relação ao processamento, armazenamento e distribuição, incluindo as actividades de importação e exportação de tecidos e células, quando se destinam à transplantação, tal como previsto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março. Uma das competências da ASST é, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 5.º e no artigo 9.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, autorizar as actividades de colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição e os pedidos de importação e exportação de tecidos e células de origem humana. A apreciação do processo conducente à emissão da autorização envolve custos, designadamente consumo de recursos materiais e humanos, relativos ao exame de documentos, registos, qualificações do pessoal, instalações, equipamentos, e às inspecções necessárias ao local, às unidades de colheita, bancos de tecidos e células e serviços responsáveis pela sua aplicação, para verificação do cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, pela apreciação dos pedidos de autorização são devidas taxas, fixadas, liquidadas e cobradas nos termos a definir por portaria do Ministro da Saúde.

Assim

Ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte

Portaria 220/2010 2010-04-16

Taxas

1 - As taxas relativas aos pedidos de autorização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, constituem encargo dos requerentes, nos termos seguintes

a) Por cada pedido de autorização de exercício de actividade

i) Análise de tecidos ou células - (euro) 500;

ii) Processamento de tecidos ou células - (euro) 500;

iii) Armazenamento de tecidos ou células - (euro) 500;

iv) Distribuição de tecidos ou células - (euro) 500;

v) Aplicação de tecidos ou células - (euro) 500;

vi) Importação ou exportação de tecidos ou células - (euro) 500;

b) Por cada pedido de alteração de processo de preparação de tecidos ou células - (euro) 500.

2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é condição de prosseguimento dos pedidos a que respeitam e deve ser efectuado prévia ou simultaneamente com a apresentação destes, em termos a definir pela Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação (ASST).

Portaria 220/2010 2010-04-16

Isenção de taxas

As instituições do Serviço Nacional de Saúde estão isentas das taxas previstas na presente portaria.

Portaria 220/2010 2010-04-16

Actualização das taxas

Os valores das taxas previstas no n.º 1 do artigo 1.º da presente portaria são automaticamente actualizados de acordo com os coeficientes de inflação do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Portaria 220/2010 2010-04-16

Destino das receitas

1 - O produto das taxas cobradas ao abrigo dos artigos anteriores destina-se ao financiamento dos bancos públicos de tecidos e células, tal como previsto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de Março, com excepção de 50 % da receita global, que constitui receita da ASST, nos termos da alínea a) do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 67/2007, de 29 de Maio.

2 - Cabe à ASST fazer a entrega à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., das verbas referidas no número anterior, até 60 dias após o final de cada trimestre.

Portaria 220/2010 2010-04-16

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 26 de Março de 2010.

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