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Resolução da Assembleia da República n.º 28/2010

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Resolução da Assembleia da República 28/2010 2010-04-12

Resolução da Assembleia da República n.º 28/2010

Propõe medidas no âmbito do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por jovens

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, propor ao Governo que o programa Porta 65 - Jovem integre as seguintes propostas

a) Que os jovens possam candidatar-se com o contrato de arrendamento a ter início posteriormente ao período da candidatura, através da apresentação de um contrato-promessa de arrendamento, sendo obrigatória a apresentação do contrato de arrendamento efectivo no mês seguinte à aprovação do apoio;

b) Que o jovem após uma interrupção do programa possa voltar ao mesmo, se tal facto não se dever a penalização por fraude ao programa;

c) Que os jovens, mediante alterações de circunstâncias como mudança de residência e alteração do modelo inicial de candidatura, como são o caso de candidaturas em co-habitação, possam continuar abrangidos pelo programa, desde que se mantenham dentro dos critérios admissíveis de acesso ao Porta 65 - Jovem;

d) Que os jovens, que não possuam declaração de rendimentos do ano imediatamente anterior ou cuja primeira declaração de rendimentos não permita ter rendimentos suficientes para a candidatura, possam, excepcionalmente, candidatar-se ao programa demonstrando ter rendimentos necessários, para beneficiar do apoio, nos seis meses anteriores à candidatura. As candidaturas aprovadas e os apoios atribuídos nestas circunstâncias ficam condicionados à apresentação da primeira declaração de rendimentos posterior a esse período de candidatura, demonstrando que efectivamente o cidadão tinha os requisitos necessários à candidatura e aos apoios recebidos. Caso não se confirmem as condições o apoio é cancelado e o cidadão deverá devolver os apoios recebidos ao Estado. Os jovens terão de fazer prova dos seus rendimentos relativos aos seis meses anteriores ao período de candidatura mediante

i) Apresentação de contrato de trabalho válido e legal, acompanhado dos respectivos recibos de vencimento dos últimos seis meses;

ii) Apresentação dos rendimentos recebidos dos últimos seis meses para trabalhadores independentes.

Aprovada em 12 de Março de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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