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Portaria n.º 185/89

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 185/89 1989-03-06

Portaria n.º 185/89

de 6 de Março

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que os n.os 6.º e 8.º da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, passem a ter a seguinte redacção

6.º - 1 - As ajudas a conceder os beneficiários deste Programa serão de 45% para os projectos integrados em zonas não desfavorecidas e de 55% nas zonas desfavorecidas, delimitadas ao abrigo da Directiva n.º 75/268/CEE.

2 - As percentagens referidas no ponto anterior são majoradas de 25% no caso de os agricultores beneficiários se enquadrarem no regime de jovem agricultor, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

8.º - 1 - O subsídio máximo a conceder por exploração agrícola é de 15000 contos e a área a beneficiar, por projecto, não poderá exceder os 400 ha.

2 - O limite referido no ponto anterior, quanto ao montante de subsídio a conceder, pode, no caso de explorações associadas, ser multiplicado pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder os 45000 contos.

Para efeitos do disposto neste ponto, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.

3 - Não têm acesso às ajudas previstas neste número as explorações agrícolas que sejam abastecidas por redes colectivas de irrigação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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