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Despacho Normativo n.º 22/89

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Despacho Normativo 22/89 1989-03-09

Despacho Normativo n.º 22/89

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 75/86, de 11 de Março, determina-se o seguinte

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços convencionados instituído pela Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril, no estádio de produção e importação, os adubos enquadrados nos seguintes desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973)

ex 3511.3.4 - Ureia.

3512.1.1 - Fabricação de adubos elementares azotados.

3512.1.2 - Fabricação de adubos elementares fosfatados.

3512.1.3 - Fabricação de adubos elementares potássicos.

3512.1.4 - Fabricação de adubos complexos.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior a cianamida cálcica, os adubos de aplicação foliar ou ao solo destinados exclusivamente a relvados, plantas ornamentais e horticultura protegida, bem como qualquer adubo quando vendido em embalagens até 5 kg.

3 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 6 de Fevereiro de 1989. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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