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Decreto-Lei n.º 67/89

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 67/89 1989-03-02

Decreto-Lei n.º 67/89

de 2 de Março

Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 323/82, de 13 de Agosto, ressalta nitidamente a preocupação de dispensar, como requisito de validade, o formalismo exigido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, quanto às garantias prestadas a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal por entidades domiciliadas no estrangeiro, sejam estas instituições de crédito ou outras entidades.

No entanto, a forma da sua consagração no citado Decreto-Lei n.º 323/82, através do aditamento de um n.º 3 ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 183/70, utilizaria a expressão «garantias bancárias», o que contraria o espírito do legislador, que claramente inclui, a par das instituições de crédito, «outras entidades».

Ora, a expressão «garantias» é não só a que se mostra ajustada, como é ainda a que o legislador utilizou no Decreto-Lei n.º 323/82, quer no preâmbulo, quer no respectivo articulado.

Torna-se, por isso, necessário interpretar o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 323/82, de 13 de Agosto, no sentido de que estão abrangidas por essa disposição quaisquer garantias prestadas por instituições de crédito ou outras entidades domiciliadas no estrangeiro a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 67/89 1989-03-02

No n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 323/82, de 13 de Agosto, a expressão «garantias bancárias» abrange as garantias, de qualquer natureza, prestadas por instituições de crédito ou outras entidades domiciliadas estrangeiro a favor de instituições de crédito domiciliadas em Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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